Subordinação
Os requisitos para o reconhecimento do vínculo empregatício constam dos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), salientou a magistrada na sentença.
Esses requisitos são pessoalidade, onerosidade, não-eventualidade na prestação dos serviços e subordinação jurídica.
Se faltar qualquer desses elementos, não há a dita relação entre as partes, explicou, lembrando que o elemento principal que diferencia o contrato de trabalho de outros é a subordinação jurídica.
De acordo com a doutrina, revelou a magistrada, a subordinação jurídica é o direito de fiscalizar a atividade do seu empregado, de interrompê-la ou suscitá-la à vontade.
“A direção e a fiscalização são os dois polos da subordinação.
Cria-se, uma situação jurídica para ambos os contratantes: de um lado o empregador possui os referidos poderes de controle.
Em contrapartida o empregado tem o dever de obediência, diligência e fidelidade”.
Já o trabalhador autônomo, por sua vez, pode escolher o tempo, o modo e o lugar de prestação de serviços, correndo os riscos da própria atividade, frisou.
No caso concreto, entre outros aspectos, a magistrada ressaltou que o agendamento de clientes era realizado por uma recepcionista ou pela proprietária do salão.
A trabalhadora devia comunicar à proprietária do salão se precisasse faltar algum dia, sendo, inclusive, requerido às vezes que levasse atestado médico, o que demonstra a efetiva subordinação.
Outro ponto relevante para a caracterização da subordinação e ingerência na atividade pessoal da reclamante, frisou a juíza, é relativo à cobrança do valor pelo serviço prestado da manicure.
De acordo com a magistrada, houve demonstração nos autos de que o preço era aprovado pelo clube onde fica o salão.
As manicures não poderiam dar desconto a clientes sem falar antes com a proprietária do salão.
Ou seja, mesmo tendo um contrato por objeto a “locação de móveis”, cabia à empresa estabelecer os preços dos atendimentos.
Causa, no mínimo, estranheza que um salão de beleza.
Mais se avulta esse procedimento quando anteriormente havia o registro de alguns empregados regularmente, não ocorrendo alteração na forma de prestação de serviços.
Por considerar que não havia ampla liberdade da autora na sua prestação de serviços, trabalhando com a subordinação necessária à configuração da relação de emprego.
Com a presença dos requisitos da onerosidade, habitualidade e pessoalidade, a magistrada reconheceu o vínculo de emprego entre as partes.
(Mauro Burlamaqui)
Processo nº 0001431-17.2014.5.10.021
Fonte: TRT 10ª Região