Valores concedidos aos empregados sob a denominação de “prêmios”

Outras

A partir de 11/11/2017, quando começou a valer a Lei nº 13.467/2017, os valores pagos como prêmios, mesmo que sejam frequentes, não fazem parte do salário do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciárioHá incidência de imposto sobre a renda, na fonte e na declaração de ajuste anual do beneficiário.

O § 4º do artigo define que consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.

Por meio da Solução de Consulta Cosit nº 151, de 14 de maio de 2019, a Receita Federal esclarece que

A partir de 11 de novembro de 2017, não integra a base de cálculo, para fins de incidência das contribuições previdenciárias, o prêmio decorrente de liberalidade concedida pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.

No período compreendido entre 14 de novembro de 2017 e 22 de abril de 2018, o prêmio por desempenho superior, para ser excluído da base de cálculo das contribuições previdenciárias, não pode exceder ao limite máximo de dois pagamentos ao ano.

Os prêmios excluídos da incidência das contribuições previdenciárias: (1) são aqueles pagos, exclusivamente, a segurados empregados, de forma individual ou coletiva, não alcançando os valores pagos aos segurados contribuintes individuais; (2) não se restringem a valores em dinheiro, podendo ser pagos em forma de bens ou de serviços; (3) não poderão decorrer de obrigação legal ou de ajuste expresso, hipótese em que restaria descaracterizada a liberalidade do empregador; e (4) devem decorrer de desempenho superior ao ordinariamente esperado, de forma que o empregador deverá comprovar, objetivamente, qual o desempenho esperado e também o quanto esse desempenho foi superado. 

Confira a matéria publicada em 25/06/2021 no site do TRT-3:

Justiça do Trabalho reconhece natureza salarial de valores pagos a empregado como “premiação”

Confira a matéria publicada no dia 23/11/2023, no site do TRT-2:

Pagamento contínuo de incentivo variável configura natureza salarial da verba

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