Em reclamação trabalhista, um empregado contratado pela Via Varejo pleiteou recebimento de horas extras alegando que trabalhava de 07 às 22 h por dia.
O empregador, em resposta, apresentou os cartões de ponto em que demonstrava uma jornada diferente da que foi alegada pelo empregado.
O juízo de primeiro grau considerou impossível que alguém conseguisse trabalhar 15 horas diárias e sem folgas por sete anos, com apenas nove horas por dia para se deslocar do trabalho para casa, alimentar-se e dormir.
Entretanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), entendeu que, devido à ausência da assinatura física ou digital do empregado nos cartões de pontos, eles não seriam válidos como prova e, portanto, a jornada de trabalho apontada fora considerada verdadeira.
Segundo o TRT, ainda que seja improvável, a carga horária goza de presunção de veracidade, diante da invalidade do registro apresentado pela empresa.
No TST, A relatora do recurso de revista da Via Varejo, ministra Dora Maria da Costa, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do órgão, a mera falta de assinatura não invalida os cartões como meio de prova.
Processo: RR-1601-68.2012.5.01.0066
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECUSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO SEM ASSINATURA. VALIDADE. As razões expendidas pelo embargante não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, porquanto a questão atinente à jornada de trabalho do reclamante foi devidamente analisada e fundamentada, em obediência à jurisprudência dominante desta Corte no sentido de que a mera falta de assinatura dos cartões de ponto não enseja a sua invalidação, na medida em que o art. 74 da CLT não traz tal requisito como essencial à validade do ato, e tampouco é capaz de transferir o ônus probatório das horas extras ao empregador. Embargos de declaração rejeitados