Tabela IRRF 2025: Tabela Progressiva Vigente a Partir de JANEIRO/2025

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A ausência de aprovação da nova tabela do Imposto de Renda mantém as regras de 2024 para 2025.

A Reforma do Imposto de Renda (IR), inicialmente prevista para tramitar junto ao pacote de corte de gastos aprovado no fim de dezembro, até o momento não foi aprovada.

Uma das propostas da reforma é ampliar a faixa de isenção para R$ 5 mil. Como contrapartida, o governo pretende implementar uma alíquota de cerca de 10% sobre rendimentos mensais superiores a R$ 50 mil, com o intuito de compensar o impacto fiscal do aumento do limite de isenção.

Diante da não aprovação, o contribuinte deve seguir o que dispõe o art. 1º, inciso XI, da Lei nº 11.482, de 2007, na redação dada pela Lei nº 14.848, de 2024.

A tabela progressiva mensal para a incidência do imposto sobre a renda das pessoas físicas para fatos geradores que ocorrerem a partir do mês de fevereiro do ano-calendário de 2024 (por conseguinte, a partir de janeiro de 2025), é reproduzida a seguir:

    Base de Cálculo (R$)    Alíquota (%)   Parcela a Deduzir do IR (R$)
Até 2.259,20  0                          0
  De 2.259,21 até 2.826,65             7,5                     169,44
  De 2.826,66 até 3.751,05              15                     381,44
  De 3.751.06 até 4.664,68            22,5                     662,77
      Acima de 4.664,68            27,5                     896,00

Como alternativa às deduções legais mencionadas nos incisos do caput do artigo 4º da Lei nº 9.250/1995 (como contribuição previdenciária e dependentes), o § 2º do mesmo artigo, 4º da Lei nº 9.250/1995, na redação dada pela Lei nº 14.663/2023, permite a utilização de um desconto simplificado mensal de R$ 564,80. Esse valor corresponde a 25% do limite máximo da faixa com alíquota zero da tabela progressiva mensal (25% de R$ 2.259,20). A opção pelo desconto simplificado, que dispensa a comprovação de despesas ou a indicação de sua natureza, poderá ser feita caso seja mais vantajosa para o contribuinte.

Ressalta-se que o valor da dedução por dependente permanece inalterado em R$ 189,59 por dependente, conforme previsto no artigo 4º, inciso III, alínea “i”, da Lei nº 9.250/1995, com redação da Lei nº 13.149/2015.

Além disso, o limite de rendimentos previdenciários isentos para pessoas com 65 anos ou mais também não foi atualizado, permanecendo no valor mensal de R$ 1.903,98, conforme o artigo 4º, inciso VI, alínea “i”, da Lei nº 9.250/1995, igualmente alterado pela Lei nº 13.149/2015.

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