O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente, por maioria de votos, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5625, que visava a declaração de inconstitucionalidade do contrato de parceria previsto na Lei do Salão Parceiro (Lei 13.352/2016).
Prevaleceu a tese apresentada pelo ministro Nunes Marques pela improcedência da ação, na qual a previsão da norma não pode ser considerada burla à relação de emprego, pois apenas faculta o contrato de parceria, nas hipóteses em que o ajuste a ser celebrado não abranja os elementos caracterizadores do vínculo empregatício.
A tese aprovada foi: “É constitucional a celebração de contrato civil de parceria entre salões de beleza e profissionais do setor, nos termos da Lei 13.352/2016. É nulo o contrato civil de parceria referido quando utilizado para dissimular relação de emprego de fato existente, a ser reconhecida sempre que se fizer presente seus elementos caracterizadores”.