O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou, em 15/04/2020, em sessão virtual, a Súmula Vinculante 57, nos termos do voto do relator, ministro Dias Toffoli, presidente do STF, conforme a seguir:
“A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias”.
A Imunidade tributária é uma limitação ao poder de tributar prevista na própria CF. Conforme o Art. 150: “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI – instituir impostos sobre:
- d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.”
Essa imunidade está presente desde a Constituição Federal de 1967 e tem por finalidade incentivar a difusão da cultura, ensino e liberdade de expressão e impedir que o tributo seja utilizado como forma de censura indireta.
A imunidade da letra “d” do referido artigo da CF é dita como objetiva (ou real). Isso porque recai apenas sobre bens (livros, jornais, periódicos e o papel) e não se refere a impostos pessoais.
Por ser uma imunidade que recai sobre o objeto em si, recaem sobre o IPI, II e ICMS. O IR está fora da imunidade porque é um imposto pessoal e não real.
Não importa o conteúdo do livro, jornal ou periódico ou qualquer objeto que seja o suporte da informação, até mesmo livros eletrônicos estão sob o manto da imunidade. Sobre isso veja o RE 221.239/SP e RE 183.403/SP.
A imunidade cultural é dotada de eficácia plena e aplicabilidade imediata, não é necessária a existência de lei para regulamentá-la. Por isso, é classificada como uma imunidade incondicionada.
Materiais demonstrativos que fazem parte do conteúdo veiculado também são imunes, ver RE 595676/RJ.
Os jornais gozam de imunidade, mesmo que contenham publicidade em seu corpo, já os encartes embutidos nos jornais não estão alcançados pela imunidade, ver RE 213.094/ES.
O papel utilizado para a impressão de livros, jornais e periódicos, de qualquer tipo, também é imune. Assim como filmes e papéis fotográficos. Ver Súmula 657 do STF: “A imunidade prevista no art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal abrange os filmes e papeis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos.”
Entretanto, o papel destinado para propaganda não é imune, ver STF. 2ª Turma. ARE 807093 ED/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 05/08/2014.
As chapas de impressão não são imunes, também não são os outros maquinários para impressão, pela seguinte razão: a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “d,” da CF/88 deve ser interpretada finalisticamente à promoção da cultura e restritivamente no tocante ao objeto. Ver STF. 1ª Turma. ARE 930133 AgR-ED, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 23/09/2016 e STF. 1ª Turma. ARE 1100204/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 29/5/2018.
Serviços de distribuição de livros, jornais e periódicos não são imunes e assim como os serviços de composição gráfica. Ver STF. 2ª Turma. RE 630462 AgR, Rel. Min. Ayres Britto, julgado em 07/02/2012 e STF. 2ª Turma. RE 434826 AgR/MG, rel. orig. Min. Cezar Peluso, red. p/ o acórdão Min. Celso de Mello, julgado em 19/11/2013 (Info 729).