Diante da aprovação da Súmula Vinculante 57, a qual reconhece a imunidade de tributária às operações de importação e comercialização no mercado interno de livros eletrônicos e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los (p.e: e-readers), como fica a tributação dessas atividades no regime do Simples Nacional?
A Solução de Divergência Cosit nº 21, de 17 de setembro de 2013, da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal (RFB) traz as seguintes informações:
1- A atividade de editoração e impressão de jornais, revistas e demais periódicos, por caracterizar-se como industrial, deve ser tributada na forma do Anexo II, observada a imunidade relativa a livros, jornais, periódicos e ao papel destinado a sua impressão (CF, art. 150, VI, ‘d’).
2- A receita oriunda da atividade de veiculação de anúncios nas páginas dessas publicações, é tributada pelo Anexo III.
3- A venda de jornais, revistas e demais periódicos de produção terceirizada, por tratar-se de atividade mercantil, deve ser tributada pelo Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 2006.
É oportuno observar que nas segregações de receitas sujeitas ou com ocorrência de imunidade, isenção, redução ou valor fixo do ICMS ou ISS, deverá ser observado o disposto nos artigos 30 a 35 da Resolução CGSN nº 140/2018.
A imunidade constitucional acima referida não afeta a incidência de alguns tributos, como por exemplo o IR, CSSL e Contribuição Previdenciária Patronal. Nestes casos, a alíquota aplicável corresponderá ao somatório dos percentuais dos tributos não alcançados pela imunidade, conforme artigo 30 da Resolução CGSN nº 140/2018.