Decreto 47.512/2021 do Governador do Estado do Rio de Janeiro, dispõe que os contribuintes que não cumpriram as obrigações tributárias acessórias no período de 11 de março a 29 de dezembro de 2020, deverão regularizá-las até 29 de março deste ano, sem qualquer penalidade.
Estão incluídas na norma, as seguintes obrigações:
– Escrituração Fiscal Digital ICMS/IPI (EFD ICMS/IPI),
– Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST),
-Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de alíquota e Antecipação (DeSTDA),
– Declaração Anual para o Índice de Participação dos Municípios (Declan- IPM),
-Documento de Utilização de Benefícios Fiscais do ICMS (DUB ICMS),
-Declaração do Valor de Aquisição da Energia Elétrica em Ambiente de Contratação Livre (Devec),
– Entrega de arquivos em meio óptico (Convênio ICMS 115/03).
O referido Decreto regulamenta a Lei 9.160/20, que dispõe sobre a suspensão de procedimentos administrativos em virtude da pandemia da Covid-19.
Não se enquadram na Lei as operações como as de trânsito de mercadorias e de fiscalização presencial, bem como a emissão dos documentos fiscais previstos na legislação, de emissão obrigatória nas operações e prestações sujeitas ao ICMS, como a Nota Fiscal Eletrônica (NFe) e a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFCe).