RFB tem novo entendimento sobre tributação de pessoas jurídicas na alienação de imóveis

A Receita Federal do Brasil divulgou novo entendimento esclarecedor sobre a tributação de pessoas jurídicas na alienação de bens imóveis, por meio da Solução de Consulta nº. 7 de 2021.

Antes da referida consulta, os bens imóveis que foram classificados no ativo não-circulante deveriam ser tributados pela sistemática do ganho de capital, na ocasião da sua alienação.

Com a publicação da Solução de Consulta nº 7 de 2021, segue o novo entendimento da RFB:

a) a receita bruta auferida por meio da exploração de atividade imobiliária relativa à compra e venda de imóveis próprios submete-se ao percentual de presunção de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento) para fins de determinação da base de cálculo do lucro presumido e do resultado presumido, respectivamente;

b) se os imóveis vendidos foram utilizados anteriormente para locação a terceiros, e essa atividade constituir objeto da pessoa jurídica, as receitas dela decorrente compõem o resultado operacional e a receita bruta da pessoa jurídica;

c) a receita decorrente da alienação de bens do ativo não circulante, classificados como imobilizado ou investimento, ainda que os bens tenham sido anteriormente reclassificados para o ativo circulante com a intenção de venda, deve ser objeto de apuração de ganho de capital que, por sua vez, deve ser acrescido às bases de cálculo do IRPJ e da CSLL na hipótese em que essa atividade não constituir objeto da pessoa jurídica, não compor o resultado operacional da
empresa nem a sua receita bruta;

d) a pessoa jurídica que tem como objeto a exploração da atividade imobiliária relativa à compra e venda de imóveis está sujeita à incidência cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da Cofins, mediante a aplicação das alíquotas de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e de 3% (três por cento), respectivamente, em relação à receita bruta auferida com a venda de imóveis próprios, mesmo na hipótese de os imóveis vendidos já
terem sido utilizados para locação a terceiros em período anterior à venda e, consequentemente, terem sido classificados no ativo imobilizado naquele período.

 

alienação de bem imóvel, ganho de capital, holding patrimonial
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