Através da Resolução nº. 137/2017 do CGSN, a Receita Federal do Brasil regulamentou as seguintes disposições para o salão-parceiro.
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1- Receita Bruta do salão-parceiro
Os valores repassados ao profissional-parceiro, desde que este esteja devidamente inscrito no CNPJ., não compõem a receita bruta do salão-parceiro;
2- Tributação do salão-parceiro e do profissional-parceiro
A receita bruta tanto do salão-parceiro, quanto do profissional-parceiro, será tributada de acordo com o anexo III da Resolução n. 94 do CGSN, quando se tratar de prestação de serviços, ou anexo I da mesma resolução, quando se tratar de comercialização de produtos.
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3- Emissão de documentos fiscais
O salão-parceiro deverá emitir documento fiscal para o consumidor informando o total das receitas de serviços e produtos neles empregados, discriminando as cotas-parte do salão-parceiro e do profissional-parceiro, bem como o CNPJ deste.
Ou seja, o cliente recebe a nota fiscal somente do salão-parceiro, com o total que ele gastou no estabelecimento.
O profissional-parceiro emitirá documento fiscal destinado ao salão-parceiro relativamente ao valor das cotas-parte recebidas.
4- Forma de atuação do salão-parceiro e do profissional-parceiro
O salão-parceiro não poderá se constituir como MEI (microempreendedor individual).
O profissional-parceiro poderá ser MEI. Neste caso, a receita auferida pelo MEI é a totalidade da cota-parte recebida do salão-parceiro.
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