Quem pode ser administrador na sociedade limitada?

Outras
As sociedades são pessoas jurídicas de direito privado (art. 44, II do CC/02), reconhecidas pela ordem jurídica como “sujeitos de direitos e obrigações” e que por isto necessitam de um “órgão” que as representem para a administração do negócio e para manifestar sua vontade.
Este órgão, comumente denominado de diretoria ou gerência, é composto por uma ou mais pessoas físicas. Entretanto, não é qualquer pessoa que pode exercer esta função.
No caso das sociedades limitadas, o Departamento de Registro Empresarial e Integração, publicou o “Manual de Registro de Sociedades Limitadas” que elenca as pessoas que não podem exercer a administração destas sociedades:
“Não pode ser administrador de sociedade limitada a pessoa:
a) condenada a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perduraram os efeitos da condenação;
b) impedida por norma constitucional ou por lei especial:
b.1) brasileiro naturalizado há menos de 10 (dez) anos: em empresa jornalística e de radiodifusão sonora e radiodifusão de sons e imagens;
b.2) estrangeiro:
  • estrangeiro sem visto permanente;
A indicação de estrangeiro para cargo de administrador poderá ser feita, sem ainda possuir “visto permanente”, desde que haja ressalva expressa no contrato de que o exercício da função somente ocorrerá com a comprovação do visto permanente, quando no ato da posse e investidura.
  • natural de país limítrofe, domiciliado em cidade contígua ao território nacional e que se encontre no Brasil;
  • em empresa jornalística de qualquer espécie, de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
  • em pessoa jurídica que seja titular de direito real sobre imóvel rural na Faixa de Fronteira (150 Km de largura ao longo das fronteiras terrestres), salvo com assentimento prévio do órgão competente;
b.3) português, no gozo dos direitos e obrigações previstos no Estatuto da Igualdade, comprovado mediante Portaria do Ministério da Justiça, pode ser administrador de sociedade limitada, exceto na hipótese de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
b.4) pessoa jurídica;
b.5) o cônsul, no seu distrito, salvo o não remunerado;
b.6) o funcionário público federal civil ou militar da ativa. Em relação ao funcionário estadual e municipal, observar as respectivas legislações.
b.7) o Chefe do Poder Executivo, federal, estadual ou municipal;
b.8) o magistrado;
b.9) os membros do Ministério Público da União, que compreende:
  • Ministério Público Federal;
  • Ministério Público do Trabalho;
  • Ministério Público Militar;
  • Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
b.10) os membros do Ministério Público dos Estados, conforme a Constituição respectiva;
b.11) o falido, enquanto não for legalmente reabilitado;
b.12) o leiloeiro;
b.13) a pessoa absolutamente incapaz:
  • o menor de 16 (dezesseis) anos;
  • o que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiver o necessário discernimento para a prática desses atos;
  • o que, mesmo por causa transitória, não puder exprimir sua vontade;
b.14) a pessoa relativamente incapaz:
  • o menor de 18 (dezoito) anos e maior de 16 (dezesseis) anos pode assumir a administração de sociedade, desde que emancipado;
  • o ébrio habitual, o viciado em tóxicos, e o que, por deficiência mental, tenha o discernimento reduzido;
  • o excepcional, sem desenvolvimento mental completo.
Observação: a capacidade dos índios é regulada por lei especial (Estatuto do Índio).”

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