Quais são os efeitos tributários da entrega de alimentos por delivery/aplicativo?

O fornecimento de alimentação é tributado pelo ICMS, conforme a Lei Complementar nº. 87 de 1996 abaixo:

“Art. 1º Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

Art. 2° O imposto incide sobre:

        I – operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;”

Se no fornecimento de alimentação e bebida for cobrado em separado a entrega, seja por aplicativo, motoboy, bikeboy ou similares, o valor correspondente a esse serviço deve ser acrescentado à base de cálculo do ICMS.

É o que define o art. 13, § 1º, II, b da Lei Complementar nº. 87 de 1996:  

“Art. 13. A base de cálculo do imposto é:

§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caput deste artigo: (…)

II – o valor correspondente a:

b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.”

Segue abaixo, exemplo de esclarecimento sobre esse assunto da SEFAZ/SP.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20827/2019, de 04 de dezembro de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/12/2019

Ementa

ICMS – Entrega de alimentos em domicílio (delivery) – Base de cálculo – Taxa de aplicativo de entrega – Taxa de entrega.

I – Devem ser incluídos na base de cálculo do ICMS (e no respectivo Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e SAT) todos os serviços inerentes à saída de mercadorias, inclusive taxas de entrega (frete) (artigos 2º e 37, ambos do RICMS/2000).

Relato

1. A Consulente, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), é optante pelo Simples Nacional e tem a atividade principal de “lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares” de código 56.11-2/03 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), informa que fornece refeições que são consumidas presencialmente na lanchonete, e que também efetua entregas por meio de aplicativos.

2. Relata que, quando efetua a entrega das refeições por meio de aplicativos, do total cobrado do consumidor, uma parte é referente à taxa do aplicativo, outra à taxa de entrega, e o restante é o líquido que resta para a Consulente.

3. Pelo exposto, a Consulente questiona qual valor deve ser indicado no documento fiscal de venda (Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e SAT), para os casos de entrega por meio de aplicativos, o valor total incluindo as taxas, ou o valor líquido recebido pela Consulente.

Interpretação

4. Preliminarmente, estamos pressupondo que a Consulente contrata a prestação de serviço de transporte do aplicativo, permitindo que este apresente os produtos da Consulente por meio do aplicativo aos potenciais consumidores e se responsabilizando pela retirada do produto e pela entrega ao consumidor, por conta e ordem da Consulente.

5. Em seguida, transcrevemos alguns trechos do artigo 37 do RICMS/2000:

“Artigo 37 – Ressalvados os casos expressamente previstos, a base de cálculo do imposto nas hipóteses do artigo 2º é (Lei 6.374/89, art. 24, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XIII):

I – quanto às saídas de mercadorias aludidas nos incisos I, VIII, IX e XV, o valor da operação;

(…)

§ 1º – Incluem-se na base de cálculo:

1 – seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, descontos concedidos sob condição, bem como o valor de mercadorias dadas em bonificação;

2 – frete, se cobrado em separado, relativo a transporte intramunicipal, intermunicipal ou interestadual, realizado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem;

(…)”

6. Vale lembrar que o transporte de bens consiste em levá-los de um lugar a outro, pelos vários meios possíveis. Quando o comerciante, num contrato de compra e venda, assume a obrigação de efetuar o transporte, fazendo-o por conta própria ou contratando um transportador, a propriedade do bem vendido não se transmite até que ocorra a tradição efetiva, isto é, o ato de entrega ao comprador da coisa (transferência da posse), que permanece no patrimônio do vendedor até esse momento.

7. Dessa forma, o valor cobrado a título de taxa de entrega (frete) deve ser incluído na base de cálculo quando a entrega for realizada pelo contribuinte ou por terceiro contratado por sua conta e ordem, assim como devem compor a base de cálculo os seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas (artigo 37, § 1º, itens 1 e 2, do RICMS/2000).

8. No presente caso, portanto, em resposta, a Consulente deve informar, além do produto vendido, o valor da taxa do aplicativo de entrega e o valor da taxa de entrega no Cupom Fiscal (CF-e SAT), bem como deve inclui-los na base de cálculo do ICMS correspondente à operação.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Frete, ICMS
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