Encerramento do livro de reclamações
Através da Portaria nº. 32, o Procon-RJ, dispõe sobre a prioridade para o serviço de autenticação do Livro de Reclamação. Quando não for possível a liberação no mesmo dia, o órgão deverá fornecer declaração de ausência do Livro, conforme anexo único da norma referida, ora transcrita abaixo.
PORTARIA 32 PROCON-RJ, DE 4-9-2015
(DO-RJ DE 11-9-2015)
DEFESA DO CONSUMIDOR – Livro de Reclamações
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AUTARQUIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – PROCON/RJ, no uso de suas atribuições legais definidas na Lei Estadual nº 5.738, de 07 de junho de 2010, que dispõe sobre a criação da Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor e do Decreto nº 43.400, de 06 de janeiro de 2012,
CONSIDERANDO:
– a Lei Estadual n° 6.613/2013 que estabelece que o fornecedor não poderá justificar, em caso algum, a ausência do Livro de Reclamações;
– a necessidade de autenticação da abertura e encerramento dos Livros de Reclamação, prevista no art. 11 do Decreto Estadual n° 44.810/2014; e
– por fim, a necessidade da observância dos princípios administrativos da eficiência, proporcionalidade e razoabilidade,
RESOLVE:
Art. 1º – As solicitações de autenticação do encerramento e de abertura de novo Livro de Reclamações (“LIVRO”) devem ser processadas de maneira prioritária pelo setor do Cartório.
Parágrafo Único – Em razão deste tratamento diferenciado, o novo LIVRO, devidamente autenticado, deve ser disponibilizado para retirada pelo Fornecedor na mesma data da abertura do requerimento.
Art. 2° – Nos casos em que não for possível respeitar o prazo estabelecido no artigo anterior, o Cartório deve apresentar a declaração que compõe o anexo desta portaria.
§ 1° – Durante o prazo assignado pelo Cartório, na declaração prevista no caput, não será considerada infração a ausência do LIVRO, desde que cumpridas as demais condições desta Portaria.
§ 2° – O prazo assinalado deverá ser de, no máximo, três dias úteis.
§ 3° – A declaração deverá ser emitida em papel tamanho A4.
§ 4° – Cabe ao Cartório informar, ao Setor de Fiscalização sobre a impossibilidade de autenticação imediata do novo livro, bem como, o prazo de regularização informado.
Art. 3° – O Fornecedor deverá fixar o original da declaração, prevista no art. 2°, ao lado do cartaz que informa sobre a existência do LIVRO no estabelecimento.
Art. 4° – Caso o LIVRO seja solicitado por consumidor, o estabelecimento entregará ao mesmo cópia da declaração emitida pelo cartório, sendo encaminhado imediatamente ao PROCON.
Art. 5º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SÉRGIO ALVES EIRAS
Diretor-Presidente
ANEXO ÚNICO
DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DO LIVRO DE RECLAMAÇÕES
A Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Rio
de Janeiro/ PROCON/RJ, declara que o estabelecimento
_______________________________________________________
_________________________________________________________,
com sede no endereço:
_________________________________________________________
_________________________________________________________,
adotou, regularmente, o procedimento de encerramento e abertura de
novo livro de reclamações, que ainda não foi entregue em razão da
adoção de procedimentos administrativos por esta Autarquia.
O prazo para a regularização se encerra no dia
_______________________________.
Não será considerada infração administrativa a ausência do Livro de
Reclamações neste estabelecimento, até as 17h00 (dezessete horas)
da data acima, desde que o original desta declaração seja afixado ao
lado do cartaz informativo da existência do Livro de Reclamações.
ADVERTÊNCIA
ADVERTÊNCIA: “CASO ALGUM CONSUMIDOR SOLICITE O LIVRO
DE RECLAMAÇÕES, DEVERÁ RECEBER CÓPIA DESTA DECLARAÇÃO
E SER ENCAMINHADO, IMEDIATAMENTE, AO PROCON/RJ”