As pessoas jurídicas, que estão obrigadas a apresentarem o SPED ECD, devem cumprir a obrigação até o último dia do mês de maio de cada ano, conforme o art. 5º, da Instrução Normativa RFB nº 1.774, de 22/12/2017.
Ocorre que as pessoas jurídicas que estiverem participando de licitações e necessitem apresentar os balanços patrimoniais para este fim, devem estar atentas ao prazo estipulado no Código Civil.
O artigo 1.078, inciso I, c/c o artigo 1.179, da Lei nº 10.406, de 2002 – Código Civil, estabelece que o balanço patrimonial deve ser levantado ao término de cada exercício social e apresentado até o quarto mês seguinte ao do termino do exercício social.
Apesar da ECD substituir os antigos livros contábeis em papel, por exemplo, o Livro Diário, no qual também continha o Balanço Patrimonial impresso, são duas obrigações distintas com prazos de apresentação diferentes.
O entendimento do TCU, através do Acórdão nº 1999/2014, de relatoria do Ministro Aroldo Cedraz, consignou que o prazo para apresentação dos balanços patrimoniais para fins de licitação é aquele disposto no artigo 1.078 do Código Civil, ou seja, até 30 de abril do ano subsequente.
Assim, para fins de licitação, o prazo para aprovação do balanço patrimonial e demais demonstrações contábeis para fins de cumprimento do artigo 31 da Lei 8.666/1993 é o estabelecido no artigo 1.078 do Código Civil, portanto, até o quarto mês seguinte ao término do exercício social (Até 30 de abril).