Em muitos casos é necessário que o empreendedor abra a sua empresa sem a companhia de um sócio.
Embora já fosse possível exercer uma atividade individualmente, os meios de formalização não traziam a segurança e facilidades adequadas.
Quem quisesse empreender sozinho teria que escolher as seguintes opções:
– Autônomo: facilidade de formalização, mas tributação cara e risco patrimonial elevado;
– Microempreendedor Individual: facilidade de formalização, custo tributário baixo, mas limite de faturamento muito baixo, risco patrimonial elevado e limite de um MEI por pessoa;
– Empresário Individual; risco patrimonial alto, facilidade média de formalização, custo médio de tributação e limite de um EI por pessoa;
– EIRELI: risco patrimonial baixo, dificuldade de formalização por exigir um capital mínimo de 100 (cem) vezes o salário mínimo federal, custo médio de tributação e limite de uma EIRELI por pessoa.
Com o advento da Lei nº 13.874/2019, que trata da Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, esse cenário melhorou significativamente, pois foi instituída a Sociedade Limitada Unipessoal (SLU).
Essa nova espécie de sociedade limitada, possui algumas vantagens em relação aos outros tipos jurídicos atualmente disponíveis:
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permite o exercício da atividade individualmente, sem a necessidade de ingresso obrigatório de uma outra pessoa;
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não é necessário capital mínimo de 100 (cem) vezes o salário mínimo federal;
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não há restrição para abertura de mais de uma SLU;
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possui todas as garantias jurídicas da sociedade limitada comum.