O Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão majoritária, validou as normas de convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que impõem às instituições financeiras a obrigação de repassar aos estados informações sobre pagamentos e transferências realizadas por clientes em operações eletrônicas (como Pix e cartões de débito e crédito), quando houver o recolhimento do ICMS. Essa decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7276, que foi concluído em uma sessão virtual no dia 06/09/2024.
As normas aprovadas pelo STF não envolvem a quebra de sigilo bancário nem extinguem essa obrigação. A ação foi movida pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) contra cláusulas do Convênio ICMS 134/2016 do Confaz e normas que o regulamentaram.
A ministra Cármen Lúcia, que foi a relatora do caso, destacou que os deveres previstos no convênio não caracterizam quebra de sigilo bancário, constitucionalmente proibida, mas transferência do sigilo das instituições financeiras e bancárias à administração tributária estadual ou distrital. Ela ressaltou que os dados fornecidos são utilizados para a fiscalização do pagamento de impostos pelos estados e pelo Distrito Federal, que devem continuar a zelar pelo sigilo dessas informações e usá-las exclusivamente para o exercício de suas competências fiscais.
A ministra ainda lembrou que, em decisões anteriores sobre as ADIs 2390, 2386, 2397 e 2859, o STF já havia reconhecido que a transferência de dados bancários pelas instituições financeiras para a administração tributária não viola o direito fundamental à intimidade. Por fim, ela ressaltou que essas normas visam aumentar a eficiência da fiscalização tributária, especialmente em um contexto de economia globalizada e com o crescimento do comércio virtual.
Seguiram esse entendimento os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Flávio Dino, Dias Toffoli e Luiz Fux.
Porém, houve uma divergência, aberta pelo ministro Gilmar Mendes. Ele argumentou que as normas não oferecem critérios claros sobre como as informações devem ser transmitidas, armazenadas ou mantidas sob sigilo, nem asseguram a proteção necessária dos direitos constitucionais dos titulares dos dados. Os ministros Nunes Marques, Cristiano Zanin, André Mendonça e Luís Roberto Barroso, presidente do STF, seguiram essa corrente.
(Informações do STF, em 10/09/2024)
Leia a decisão, publicada no DJE em 20/09/2024, com trânsito em julgado em 28/09/2024.