JUCERJA– JUNTA COMERCIAL – Reconhecimento de Firma
O PLENÁRIO DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – JUCERJA, no uso de suas atribuições legais, reunido em Sessão Plenária de 28 de outubro de 2015, considerando o estabelecido na Lei nº 8934/1994 a edição do Decreto Estadual nº 45.411, de 16 de outubro de 2015, que adotou medidas de desburocratização no âmbito do Estado do Rio de Janeiro,
DELIBERA:
Art. 1º – O Enunciado n° 56 passa a ter a seguinte redação:
“Enunciado n° 56 – Reconhecimento de Firmas”.
Não serão exigidos reconhecimentos de firma nos atos societários apresentados para registro, salvo as dos outorgantes nos instrumentos particulares de mandato expedidos no território nacional; se os instrumentos de mandato tiverem sido expedidos no exterior, aplica-se o
Enunciado JUCERJA n° 24.
Parágrafo Único – Excepcionalmente, a critério dos Vogais ou Julgadores, conforme o caso, poderão ser exigidos outros reconhecimentos de firma por semelhança, nos termos do art. 1153 do Código Civil.
Art. 2°- Esta Deliberação entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.