Jornada de Trabalho
Recurso Ordinário 1.270 TRT. “A prorrogação da jornada para além das 5 horas é tão ou mais penosa que a prestação de trabalho no período considerado legalmente como noturno, das 22h às 5h, merecendo o mesmo tratamento conferido a este, na esteira do preceito contido no art. 73, §5º, da CLT, bem como no item II da Súmula nº 60 do TST.”