O STF julgou o RE 796.376 que versava sobre o alcance da imunidade do ITBI prevista no artigo nº. 156, § 2º, inciso II da CF/88.
A lide surgiu quando o município de São João Batista/SC, alegando que o valor de mercado dos bens excedia em muito o valor a ser integralizado ao capital pela contribuinte, limitou o reconhecimento da imunidade ao valor declarado como integralizado, fazendo incidir o ITBI sobre a diferença.
O valor subscrito à título de capital social foi de R$ 24.000,00 (Vinte e quatro mil reais), enquanto que o valor de mercado dos bens alcançou à época o valor de R$ 802.724,00 (Oitocentos e dois mil, setecentos e vinte e quatro reais), o que significa uma diferença de R$ 778.724,00 (Setecentos e setenta e oito mil, setecentos e vinte e quatro reais), em valores de 2010.
Na primeira instância, a decisão foi favorável à contribuinte, porém, em sede de apelação cível em mandato de segurança, a Quarta Câmara de Direito Público do TJSC reformou a sentença conforme abaixo:
“TRIBUTÁRIO – ITBI – INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS PARA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL DE PESSOA JURÍDICA – IMUNIDADE TRIBUTÁRIA (ART. 156, § 2º, INCISO II, DA CF/1988) – VALOR DOS IMÓVEIS SUPERIOR AO DO CAPITAL SOCIAL INTEGRALIZADO E DAS COTAS DOS SÓCIOS RESPECTIVOS – IMUNIDADE QUE ALCANÇA APENAS O LIMITE DO CAPITAL E DAS COTAS INTEGRALIZADAS COM IMÓVEIS – EXCEDENTE SUJEITO À TRIBUTAÇÃO – SENTENÇA REFORMADA. A imunidade tributária prevista na primeira parte do inciso II do § 2º do art. 156, da Constituição Federal de 1988 impede a incidência do imposto de transmissão de bens imóveis “inter vivos” somente sobre o valor do imóvel necessário à integralização da cota do capital social. Vale dizer, sobre o valor do imóvel incorporado que excede o limite do capital social a ser integralizado ou da própria cota do sócio respectivo, haverá incidência do tributo. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2011.073712-5, de São João Batista, rel. Des. Jaime Ramos, j. 17-05-2012).”
O acórdão restringiu a regra que imuniza a integralização de bens imóveis ao valor subscrito no contrato social, ficando a eventual diferença entre este e o valor de mercado sujeito a tributação.
A contribuinte então ingressou com embargos de declaração e ainda, com um recurso especial impetrado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), ambos indeferidos.
Por se tratar de matéria constitucional, o processo chegou ao STF, o qual reconheceu a repercussão geral da matéria.
No STF, a tese aprovada pela maioria foi:
“A imunidade em relação ITBI, prevista no inciso I, do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado”.
Ficou vencido o relator do recurso extraordinário, ministro Marco Aurélio, acompanhado pelos ministros Ricardo Lewandowski, Edson Fachin e Carmen Lúcia.
Para a corrente minoritária, a razão de ser da imunidade é facilitar o trânsito jurídico de bens, por isso, não deve haver tributação, mesmo se o valor incorporado ultrapassar o capital social a ser integralizado.
Entretanto, prevaleceu o voto divergente do ministro Alexandre de Moraes, para quem o objetivo da norma é exclusivamente imunizar o pagamento de bens ou direitos que o sócio faz para a integralização do capital, que é feita quando os sócios quitam as quotas subscritas.
“Nada impede que os sócios ou os acionistas contribuam com quantia superior ao montante por eles subscrito, e que o contrato social preveja que essa parcela será classificada como reserva de capital. Essa convenção se insere na autonomia de vontade dos subscritores”, ressaltou o ministro Alexandre.
“O que não se admite é que, a pretexto de criar-se uma reserva de capital, pretenda-se imunizar o valor dos imóveis excedente às quotas subscritas, ao arrepio da norma constitucional e em prejuízo ao Fisco municipal”.