Quem já sabe que também está obrigado a declarar imposto de renda como pessoa física, deverá informar o rendimento obtido na condição de MEI.
O rendimento que deverá ser informado na declaração da pessoa física é o valor do lucro obtido com a atividade exercida na condição de MEI (não é o faturamento total!).
Para tanto, há duas situações distintas (conforme a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , art. 14; e Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, art. 131):
1- MEI que não possui escrituração contábil
Quando o MEI não possui escrituração contábil que evidencie exatamente o rendimento obtido no ano, a legislação determina um limite de isenção do imposto de renda, de acordo com os percentuais de apuração do chamado “lucro presumido”, conforme determina o artigo 15, da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.
Exemplo desse cálculo: a referida lei determina que um prestador de serviço possui um lucro de 32% sobre o rendimento auferido no ano.
Assim, se faturou R$ 60.000,00 no ano, R$ 19.200,00 é o lucro que está isento e poderá ser lançado na declaração de renda na ficha de rendimentos isentos.
Se, por acaso, ele tenha obtido um lucro maior que esse, deverá lançar o restante na ficha de rendimentos tributáveis recebidos de pessoa jurídica.
2- MEI com escrituração contábil
O limite acima não se aplica na hipótese de o microempreendedor individual manter escrituração contábil que evidencia lucro superior àquele limite. Nesse caso, todo o rendimento será lançado na ficha de rendimentos isentos.
Podemos concluir que o MEI poderá estar sujeito a entrega da declaração do IRPF e quando mantém uma escrita contábil regular, o seu rendimento obtido através do MEI pode ter isenção total do Imposto de Renda.
Se você precisa regularizar o seu MEI e quer ter tributação isenta do IR, entre em contatoconosco.
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