O contribuinte, pessoa física, que deixar de residir no Brasil em caráter permanente, deverá apresentar a CSDP e DSDP à Receita Federal:
1- PCSD
A primeira obrigação é a CSDP – “Comunicação de Saída Definitiva do País”, a qual será apresentada pelo contribuinte que retirou-se do Brasil em caráter definitivo ou que tenha saído em caráter temporário, mas passou à condição de definitivo.
A CSDP deverá ser apresentada através do formulário eletrônico no site da RFB, entre a data da saída definitiva e o último dia do mês de fevereiro do ano calendário subsequente.
Considera-se a data da saída definitiva:
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Saída em caráter temporário: após 12 meses de ausência do território nacional quando não havia intenção de deixar definitivamente o país;
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Saída em caráter permanente: data da ida ao exterior com a decisão de deixar definitivamente o país.
2- DSDP
A DSDP – “Declaração de Saída Definitiva do País”, tem o intuito de apurar o Imposto de Renda do período em que o contribuinte manteve residência no país.
A DSDP é apresentada através do mesmo programa gerador da DAA “Declaração de Ajuste Anual” no período que compreende o primeiro dia útil de março até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário seguinte ao da saída, se esta ocorreu em caráter permanente, ou da data da caracterização da condição de não residente, se a saída ocorreu em caráter temporário.
Se a declaração for entregue fora do prazo, há a aplicação de multa de 1% ao mês, ou fração de mês de atraso calculada sobre o valor do imposto devido, observado o valor mínimo de R$ 165,74 e máximo de 20% do imposto devido.
Caso não haja imposto a recolher, a multa é fixada em R$ 165,74.
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