A 5ª Turma Cível do TJDFT negou provimento a recurso de uma contribuinte que buscava modificar sentença denegatória da 1a. Vara Cível de Brasília. A decisão foi unânime.
A autora conta que teve sua declaração de Imposto de Renda inclusa na malha fina e recebeu notificação de lançamento de imposto a ser pago, após a Regius Sociedade Civil de Previdência Privada ter encaminhado à Receita Federal informação equivocada de que ela teria recebido valores tributáveis – o que gerou incompatibilidade com a sua declaração de Imposto de Renda.
Afirma que, após ter procurado a Regius, o erro foi corrigido, tendo sido enviada declaração retificadora à Receita Federal.
No entanto, no ano seguinte o mesmo erro se repetiu, acarretando nova notificação à autora e causando-lhe diversos problemas financeiros, uma vez que contava com o dinheiro da restituição para outros fins.
Para o juiz originário, ”não restam dúvidas de que a ré laborou em equívoco pela segunda vez seguida”.
Ocorre que informações constantes dos autos dão conta de que a autora teria deixado de declarar o valor de R$700, recebido junto à Brasilprev Seguros e Previdência S/A.
Desse modo, prossegue o juiz, ”não foi o ato da ré a única causa que ensejou os transtornos vivenciados pela demandante, haja vista a anotação de suposta irregularidade tributária no mencionado documento”.
Diante disso, o magistrado entendeu que “tendo em vista a existência de outra causa capaz de gerar a notificação, o que já acarretaria à autora os mesmos transtornos descritos na inicial, não há como imputar à ré qualquer ato ilícito indenizável, pois ausente o nexo de causalidade, pressuposto essencial para a configuração da responsabilidade civil”.
Ao analisar o pedido de dano moral, os desembargadores acrescentaram, ainda, que a malha fina não se equipara a nenhum órgão de cadastro de inadimplentes e que nela constam diversas declarações contendo erros que, eventualmente, geram dúvida para a Receita.
Portanto, ter a declaração inserida na malha fina não denota, por si só, mácula a qualquer instituto da personalidade capaz de gerar dano moral.
Processo: 20100111629946
Fonte: TJDFT