Farmácias e Drogarias precisam de autorização para abrir aos domingos e feriados?

Os estabelecimentos comerciais em geral devem solicitar autorização para abrirem aos domingos e feriados.
A regra está estabelecida pelos artigos 6º e 6º-A da Lei nº. 10.101 de 2000.
“Art. 6º  Fica autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição. (Redação dada pela Lei nº 11.603, de 2007)
Parágrafo único.  O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva. (Redação dada pela Lei nº 11.603, de 2007)
Art. 6º-A.  É permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição.(Incluído pela Lei nº 11.603, de 2007)
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Não é o caso das farmácias e drogarias, pois estes estabelecimentos são considerados de utilidade pública pelo Decreto nº. 27.048 de 1949.
Por força do referido Decreto, as farmácias e drogarias não precisam de qualquer tipo de autorização para funcionar aos domingos e feriados.

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