COVID-19: foram abertas as inscrições para o programa Empresa Cidadã de Niterói-2

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A Prefeitura de Niterói abriu as inscrições para o “Programa Empresa Cidadã-2”, que consiste no pagamento às empresas, às entidades religiosas e às organizações sindicais, clubes e as entidades filantrópicas que tiveram suas atividades suspensas total ou parcialmente em virtude do período de isolamento social determinado por ato do Poder Público, com até 40 (quarenta) empregados, de um salário mínimo por empregado que ganhe até três salários mínimos, até o limite de nove empregados, por 03 (três) meses.

Em contrapartida, os beneficiários aderentes ao programa comprometer-se-ão a não reduzir o número de empregados, pelos 06 (seis) meses consecutivos à adesão.

Os beneficiários do “Programa Empresa Cidadã-1”, não poderão ingressar neste novo programa.

Para participar, os interessados deverão atender os seguintes requisitos:

I – ter suas atividades suspensas, ainda que parcialmente, por determinação de ato do Poder Público em virtude do período de isolamento social para evitar a disseminação do COVID-19;
II – ter alvará de funcionamento ativo em Niterói;
III – ter até 40 (quarenta) empregados contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho em 1º de maio de 2020;

O interessados deverão se inscrever no link a seguir no período de 6 até 26 de maio:  www.empresacidada.niteroi.rj.gov.br.

Segue a íntegra das normas referentes ao programa:

LEI Nº 3496 DE 07 DE MAIO DE 2020
Institui a Segunda Fase do Programa Empresa Cidadã de Niterói, criado no contexto
do enfrentamento aos efeitos econômicos da COVID-19. A CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei institui a Segunda Fase do Programa Empresa Cidadã de Niterói, instituído pela Lei nº 3.482, de 02 de abril de 2020, inserido nas medidas necessárias para mitigação dos impactos econômicos decorrentes da epidemia do Coronavírus (COVID-19) no Município de Niterói.
Art. 2º A segunda fase do programa Empresa Cidadã de Niterói consiste no pagamento às empresas, às entidades religiosas e às organizações sindicais, clubes e as entidades filantrópicas que tiveram suas atividades suspensas total ou parcialmente em virtude do período de isolamento social determinado por ato do Poder Público, com até 40 (quarenta) empregados, de um salário mínimo por empregado que ganhe até três salários mínimos, até o limite de nove empregados, por 03 (três) meses.
§ 1º Os empregados escolhidos pelas empresas para serem remunerados pelo programa Empresa Cidadã de Niterói devem, preferencialmente, ter residência em Niterói.
§ 2º O programa atenderá até cinco mil postos de trabalho, sendo viabilizado às empresas por ordem de inscrição.
§ 3º Os funcionários das entidades religiosas serão contemplados no programa Empresa Cidadã de Niterói.
§ 4º As organizações sindicais serão contempladas no programa Empresa Cidadã de Niterói.
“§ 5º Os clubes e as entidades filantrópicas serão contempladas no programa Empresa Cidadã de Niterói, até o limite de 20 (vinte) empregados, por três meses.”
§ 6º É vedada a participação de empresas e entidades contempladas na 1ª fase do Programa Empresa Cidadã de Niterói, instituído pela Lei nº 3.482, de 02 de abril de 2020.
Art. 3º O Programa é direcionado às empresas, às entidades religiosas e às organizações sindicais, clubes e as entidades filantrópicas com alvará de funcionamento ativo em Niterói.
Art. 4º Poderão inscrever-se no Programa as empresas, às entidades religiosas e às organizações sindicais, clubes e as entidades filantrópicas que obedeçam cumulativamente aos seguintes requisitos:
I – ter suas atividades suspensas, ainda que parcialmente, por determinação de ato do Poder Público em virtude do período de isolamento social para evitar a disseminação do COVID-19;
II – ter alvará de funcionamento ativo em Niterói;
III – ter até 40 (quarenta) empregados contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho em 1º de maio de 2020;
IV – comprometer-se a não reduzir o número de empregados da empresa, das entidades religiosas e das organizações sindicais, pelos 06 (seis) meses consecutivos à adesão.
§ 1º Os requisitos de qualificação estampados nos incisos I, II e III devem ser verificados no início do programa e o do inciso IV deve ser verificado ao final do Programa.
§ 2º Findo o prazo do programa, as empresas, as entidades religiosas e as organizações sindicais aderentes deverão apresentar a documentação exigida pelo Município em ato regulamentar, que comprovará a manutenção do número de empregados da empresa pelos seis meses consecutivos à adesão.
§ 3º Os clubes e as entidades filantrópicas estão dispensadas de observância do requisito do inciso III do art. 4° desta Lei.
Art. 5º No caso de descumprimento das obrigações estampadas no inciso IV e § 2º do art. 4º desta Lei, fica a empresa, às entidades religiosas e às organizações sindicais, o clube ou a entidade filantrópica excluídas do Programa e obrigada a devolver os recursos repassados pelo Município.
Parágrafo único. A exclusão do Programa será considerada grave infração e dá ensejo à aplicação das penalidades previstas no art. 87 da Lei Federal nº 8666/93 e da suspensão do acesso a programas promovidos pelo Município pelo prazo de 02 (dois) anos.
Art. 6º. O Programa será operacionalizado mediante Termo de Adesão pela empresa interessada.
Art. 7º. Fica o Poder Executivo autorizado a promover as modificações necessárias no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, para implantação do programa Auxílio Empresa Niterói Cidadã previsto nesta Lei, tendo por fontes as decorrentes de superávit financeiro do exercício de 2019 de
royalties, fontes 108 e 138, até o montante de R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais).
Parágrafo único. Fica autorizada a utilização de saldos, por ventura existente, autorizados no Art. 7º da Lei nº 3.482 de 02 de abril de 2020.
Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará a operacionalização desta Lei.
Art. 9°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE NITERÓI, EM 07 DE MAIO DE 2020.
Rodrigo Neves – Prefeito

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