O empregador, com fundamento no seu poder diretivo (art. 2º e 444 da CLT), poderá estabelecer norma que proíba ou restrinja o uso de celular e aparelhos similares no horário de trabalho.
O empregador deverá estabelecer a regra, fazendo os empregados tomarem ciência. Em caso de desobediência, o funcionário insubordinado fica sujeito à sanção a ser aplicada pelo empregador.
Recomenda-se que o empregador permita o uso de uma linha telefônica da empresa (fixa ou celular) para fins de emergências do empregado.
Veja o artigo sobre proibição do uso do celular em serviço.