Saiba quais são os efeitos da exclusão do Simples Nacional por excesso de receita bruta

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O Simples Nacional foi criado para os pequenos empreendimentos. Por isto, há um limite  de receita bruta para que o contribuinte permaneça neste sistema.
Se a receita bruta do optante pelo Simples Nacional extrapolar o limite estabelecido na Lei, ocorre a exclusão do sistema e um dos efeitos disto é a obrigatoriedade de adesão a um dos demais regimes de tributação existentes, os quais, normalmente, resultam em aumento da carga tributária.
E tem mais um detalhe muito importante! O empresário que desejar permanecer no sistema, deve monitorar a receita bruta de todas as empresas em que possui participação societária, mesmo aquelas que não optaram pelo Simples Nacional.
Isto porque o somatório das receitas de todas as empresas pode acarretar a exclusão das que estão no regime do Simples Nacional.
Monitorar a receita bruta das suas empresas é o primeiro passo para um bom planejamento tributário. Conte com a ajuda do seu contador , que é um grande aliado nestas horas.
1- Conceito de receita bruta
O Estatuto da ME e EPP, traz o conceito de receita bruta no art 3º, § 1º da referida norma:
“Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.”
2- O novo limite de receita bruta
O Art. 3º do Estatuto das MEs e EPPs, que ora transcrevemos abaixo, traz o conceito de ME e EPP para os fins desta Lei e fixa os limites de faturamento que passarão a ter efeitos a partir de 2018.
“Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
I – no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e
II – no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).”
Para as MEs e EPPs que iniciaram a atividade no próprio ano-calendário, o limite descrito acima é proporcional ao número de meses em que exerceram atividades (§2º do art. 3º).
2- Exclusão por excesso de receita bruta
São duas as hipóteses de exclusão por excesso de receita bruta.
  • no ano-calendário de início de atividade
A EPP que no decurso do ano-calendário de início de atividade ultrapassar o limite proporcional de receita bruta (§2º, do art. 3º) estará excluída do regime com efeitos retroativos ao início de suas atividades (§10º, do art. 3º).
A exclusão não retroagirá ao início das atividades se o excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a 20% (vinte por cento) do limite proporcional, hipótese em que os efeitos da exclusão dar-se-ão no ano-calendário subsequente (§12º, do art. 3º).
  • após o ano-calendário de início de atividade
A EPP que ultrapassar o limite descrito acima (4,8 milhões), fica excluída do regime no mês seguinte ao ocorrido (§ 9º, do art. 3º).
Quando o excesso de receita bruta não for maior que 20% do limite (4,8 milhões), os efeitos da exclusão dar-se-ão apenas no ano-calendário subsequente. (§ 9º-A, do art. 3º).
3- Procedimentos a serem adotados no caso de exclusão por excesso de receita bruta
As MEs e  EPPs deverão comunicar a saída do regime à RFB.
Se o excesso de receita bruta ocorreu no ano-calendário de início de atividade, a comunicação deverá ser realizada:
a) até o último dia útil do mês seguinte àquele em que tiver ultrapassado em mais de 20% (vinte por cento) o limite proporcional ou
b) até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente ao de início de atividades, caso o excesso seja inferior a 20% (vinte por cento) do limite proporcional.
Se o excesso de receita bruta não ocorreu no ano-calendário de início de atividade, a comunicação deverá ser realizada:
a) até o último dia útil do mês subsequente à ultrapassagem em mais de 20% (vinte por cento) do limite de receita bruta (4,8 milhões),  ou
b) até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente, na hipótese de não ter ultrapassado em mais de 20% (vinte por cento) o limite de receita bruta (4,8 milhões).
4- Efeitos da exclusão
Se o excesso de receita bruta ocorreu no ano-calendário de início de atividade:
a) desde o início das atividades. Sendo que neste caso, a ME ou EPP não poderá optar, no ano-calendário subseqüente ao do início de atividades, pelo Simples Nacional. Neste caso também, a ME ou EPP desenquadrada ficará sujeita ao pagamento da totalidade ou diferença dos respectivos impostos e contribuições, devidos de conformidade com as normas gerais de incidência, acrescidos, tão-somente, de juros de mora, quando efetuado antes do início de procedimento de ofício.
b) a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente, na hipótese de não ter ultrapassado em mais de 20% (vinte por cento) o limite proporcional.
Se o excesso de receita bruta não ocorreu no ano-calendário de início de atividade:
a) a partir do mês subsequente à ultrapassagem em mais de 20% (vinte por cento) do limite de receita bruta (4,8 milhões);
b) a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente, na hipótese de não ter ultrapassado em mais de 20% (vinte por cento) o limite de receita bruta (4,8 milhões).

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Excesso de Receita Bruta, Simples Nacional
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