Quando uma empresa deixa de exercer as suas atividades, não basta apendas “fechar as portas”, é preciso promover vários procedimentos para o encerramento regular.
Via de regra, quando se toma a decisão de encerrar as atividades, o gestor precisa fazer o processo de liquidação, que é realizar o ativo, pagar o passivo e, se houver saldo remanescente, promover a partilha entre os sócios ou ao titular da pessoa jurídica.
Quando o gestor não toma as providências necessárias, pode acarretar em uma dissolução irregular. O efeito disso é desencadear a responsabilização do titular, sócios, administradores por eventual débito.
O art. 9º da Lei Complementar nº. 123, permite o registro do ato de extinção, mesmo com débito tributário. Porém, a própria regra não exime da responsabilidade o titular, os sócios e administradores.
“Art. 9º O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão dos 3 (três) âmbitos de governo ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.”