COVID19: estabelecimentos de material de construção, alimentos e oficina mecânica estão liberados em Niterói até o dia 22 de abril

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Através do Decreto nº. 13.550 de 2020, o Prefeito de Niterói autorizou o funcionamento de lojas de materiais de construção, oficinas mecânicas e estabelecimentos de vendas de alimentos até 22 de abril.
Segue abaixo a íntegra da referida norma.
DECRETO 13.550, DE 9-4-2020
(A Tribuna de Niterói de 10-4-2020)
– Republicação na Tribuna de Niterói de 11-4-2020 –

Prefeito de Niterói autoriza a abertura excepcional de alguns estabelecimentos comerciais
O PREFEITO MUNICIPAL DE NITERÓI, no uso de suas atribuições, e,
CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a publicação da Lei Federal nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19) responsável pelo surto de 2019;
CONSIDERANDO o Decreto nº 7.616, DE 17 de novembro de 2010, que dispõe sobre a declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN;
CONSIDERANDO o Decreto nº 13.506/2020, que dispõe sobre a declaração de emergência de saúde pública decorrente da pandemia do Coronavírus (COVID-19) no Município de Niterói; CONSIDERANDO a necessidade de se manterem fechados os estabelecimentos comerciais para se evitar aglomeração e circulação de pessoas, com exceção daqueles previstos no artigo 1º do Decreto nº 13.521/2020 e demais decretos que regulam o tema;
CONSIDERANDO que é necessária a abertura de alguns estabelecimentos, pelo menos de forma temporária, para que a população possa se preparar para o período de isolamento social.
DECRETA:
Art. 1º. Fica permitida a abertura de lojas de material de construção, de oficinas de mecânica de carros, de estabelecimentos de vendas de alimentos com sistema drive thru – apenas e tão somente para vendas por meio deste sistema – do dia 13 de abril de 2020 até o dia 22 de abril de 2020.
Parágrafo único. Os estabelecimentos previstos no caput deverão trabalhar preferencialmente com entrega em domicílio e deverão limitar o ingresso de clientes de modo a não gerar aglomeração, de modo a se evitar a proliferação do Coronavírus.
Art. 2º Fica excepcionalmente permitida a venda de ovos de Páscoa e chocolates por bombonieres e estabelecimentos similares até o dia 12 de abril de 2020, por meio de balcão colocado na entrada do estabelecimento de forma que os clientes não ingressem no interior da loja.
Art. 3º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação revogados os dispositivos em contrário.

RODRIGO NEVES – PREFEITO
COVID-19, niterói
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