Redução de salários ou suspensão dos contratos de trabalho deve atingir 24,5 milhões de trabalhadores, segundo o Ministério da Economia.
Separamos 23 perguntas e respostas sobre a Medida Provisória nº. 936 de 1º de abril de 2020.
1- O que é o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda?
O Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda é o conjunto de medidas adotadas pelo Governo Federal para reduzir o impacto econômico da pandemia provocada pelo Coronavírus no âmbito dos contratos de trabalho.
As medidas são:
- pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda;
- a redução proporcional da jornada de trabalho e de salários; e
- a suspensão temporária do contrato de trabalho.
2- O que é Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda?
É o benefício instituído pelo Governo Federal, custeado pela União, que se traduz em um pagamento mensal ao trabalhador que tiver o seu contrato suspenso ou sofrido redução proporcional da jornada de trabalho e salário.
3- Quando o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda será devido ao empregado?
Será devido a partir da data de início da redução proporcional da jornada de trabalho e salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho, que será celebrada mediante um acordo.
4- Como os acordos de redução proporcional da jornada de trabalho e salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho serão informados ao Ministério da Economia?
Em primeiro lugar, empregador e empregado terão que chegar a um acordo. Havendo acordo, este será formalizado através de um sistema disponibilizado pelo Ministério da Economia.
O sistema já está disponível em https://servicos.mte.gov.br/bem/, entretanto, está apresentando demora na transmissão das informações devido ao grande número de acesso.
A transmissão da informação terá que ser realizada pelo empregador no prazo de 10 dias contados da data da celebração do acordo, sob pena deste ter que arcar com os valores do contrato original.
O Partido Rede Sustentabilidade ingressou com a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 6363, alegando que não poderia haver redução de salário e uso do acordo individual sem anuência dos Sindicatos das respectivas categorias.
O STF decidiu, por maioria, que diante da excepcionalidade do momento e da limitação temporal, o acordo individual é válido para a proteção constitucional da dignidade do trabalho e manutenção do emprego.
5- Já que será necessário fazer um acordo, o que acontece se o funcionário não aceitar o acordo?
Como o acordo é uma formalização da aceitação de ambas as partes, quais sejam, empregador e empregado, uma vez que o empregado não tenha aceitado o acordo, o empregador terá que manter o contrato original ou rescindir o contrato de trabalho sem justa causa.
6- O empregado perde o direito ao seguro-desemprego se for demitido após o fim do prazo do acordo?
O empregado não perde o direito ao seguro-desemprego pelo simples fato de realizar o acordo previsto na MP nº. 936/2020.
7- Qual o valor do benefício?
Tanto nos casos de redução proporcional da jornada de trabalho e salário, quanto na suspensão temporária do contrato de trabalho, a parte reduzida do salário do empregado não é totalmente recomposta pelo benefício.
O valor do benefício tem como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego.
No caso de redução proporcional da jornada de trabalho e salário, será aplicado sobre a base de cálculo o percentual da redução.
No caso de suspensão do contrato, há duas hipóteses:
- empregador que obteve faturamento no ano de 2019 até R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais): o valor do benefício será equivalente a 100% do valor mensal do seguro-desemprego;
- empregador que obteve faturamento no ano de 2019 maior que R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais): o valor do benefício será equivalente a 75% do valor mensal do seguro-desemprego.
O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será pago ao empregado independentemente do cumprimento de qualquer período aquisitivo; do tempo de vínculo empregatício e do número de salários recebidos.
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8- Em quais hipóteses o valor do benefício não será devido?
O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda não será devido ao empregado que esteja:
I – ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo; ou
II – em gozo:
- de benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 124 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
- do seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades; e
- da bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A da Lei n° 7.998, de 1990.
9- Se o empregado possuir mais de um emprego, poderá receber mais de um benefício emergencial?
Depende. O empregado com mais de um vínculo formal de emprego poderá receber cumulativamente um Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda para cada vínculo com redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou com suspensão temporária do contrato de trabalho.
O empregado com contrato de trabalho intermitente fará jus ao recebimento de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais, pelo período de 3 meses. Este valor permanece o mesmo, ainda que o empregado possua mais de um contrato intermitente.
10- Qual o prazo em que o acordo de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário poderá vigorar?
O prazo é de até 90 (noventa) dias. Entretanto, o acordo somente poderá vigorar enquanto houver o Estado de Calamidade Pública.
Visto isto, o contrato original (antes do acordo) será restabelecido no prazo de dois dias corridos, contado:
I – da cessação do estado de calamidade pública;
II – da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e redução pactuado; ou
III – da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.
11- Qual o prazo máximo da suspensão do contrato de trabalho?
Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de trinta dias.
12- De que forma poderá ser realizada a suspensão?
Será realizada através de acordo individual escrito, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos.
13- O empregado terá algum direito no período da suspensão?
Fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados.
Entretanto, tem-se entendido que o “Vale Transporte” deve ser concedido exclusivamente para o deslocamento do empregado da casa para o trabalho, e estando o contrato suspenso não haverá obrigação do empregador arcar com este benefício.
No que se refere ao Auxílio-Alimentação, há opiniões diversas, uns entendem que são devidos em qualquer situação, enquanto outros entendem que seria devido somente se fosse utilizado no período em que o empregado estivesse trabalhando.
Para o caso de suspensão, sugere-se consultar a convenção do sindicato da categoria.
14- Para fins de aposentadoria, como fica a situação do empregado neste período de suspensão?
Para manter o tempo de serviço, o empregado poderá contribuir para o Regime Geral da Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.
15- De que forma o contrato de trabalho original (antes do acordo) poderá ser restabelecido?
O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias corridos, contado:
I – da cessação do estado de calamidade pública;
II – da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e suspensão pactuado; ou
III – da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.
16- Há penalidade se o empregador e empregado mantiver as atividades de trabalho no período de suspensão do contrato de trabalho?
Sim. Neste caso o empregador estará sujeito:
I – ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período;
II – às penalidades previstas na legislação em vigor; e
III – às sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo.
17- O que é a ajuda compensatória?
É o pagamento mensal devido pelo empregador ao empregado, no montante de 30 por cento do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária do contrato de trabalho, pelo fato desse empregador ter auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
18- Qualquer empregador poderá adotar a ajuda compensatória tanto para a redução proporcional da jornada de trabalho e salário quanto a suspensão temporária do contrato de trabalho?
Sim. Neste caso de opção voluntária pelo pagamento da ajuda compensatória, o tratamento deste pagamento obedecerá aos seguintes critérios:
I – deverá ter o valor definido no acordo individual pactuado ou em negociação coletiva;
II – terá natureza indenizatória;
III – não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado;
IV – não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários;
V – não integrará a base de cálculo do valor devido ao FGTS;
VI – poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.
19- O que ocorre se o empregador demite o empregado que fez o acordo de que trata esta medida provisória?
A Medida Provisória nº. 936 de 2020, reconheceu a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, seja por redução da jornada de trabalho e de salário quanto a suspensão temporária do contrato de trabalho.
A garantia tem efeito durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho e também após o restabelecimento do contrato original pelo período equivalente a redução ou suspensão.
Havendo a dispensa sem justa causa no período de garantia do emprego, o empregador estará sujeito ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de:
I – cinquenta por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento;
II – setenta e cinco por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; ou
III – cem por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a setenta por cento ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.
Não se aplica a garantia provisória nas hipóteses de dispensa a pedido ou por justa causa do empregado.
20- As medidas de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho poderão ser celebradas por meio de negociação coletiva?
Sim. Neste caso, a convenção ou acordo coletivo de trabalho poderão estabelecer percentuais de redução diversos do previsto para o acordo individual previsto no art 7º, III da Medida Provisória.
Na forma de convenção ou acordo coletivo, o o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será devido nos seguintes termos:
I – sem percepção do Benefício Emergencial para a redução de jornada e de salário inferior a vinte e cinco por cento;
II – de vinte e cinco por cento sobre a base de cálculo (valor mensal do seguro-desemprego) para a redução de jornada e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento;
III – de cinquenta por cento sobre a base de cálculo (valor mensal do seguro-desemprego) para a redução de jornada e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; e
IV – de setenta por cento sobre a base de cálculo (valor mensal do seguro-desemprego) para a redução de jornada e de salário superior a setenta por cento.
21- Qual providência o empregador terá que tomar junto ao sindicato da categoria, caso adote o acordo individual?
Os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração.
22- As medidas propostas pela MP nº. 936, poderão ser aplicadas indistintamente para todos os empregados?
O Programa Emergencial poderá ser aplicado para todos os empregados, mas a Medida Provisória trouxe alguns critérios de formalização distintos:
Adoção do programa por meio de acordo individual ou coletivo: aplica-se para empregados com salário igual o inferior a R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais); ou portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Adoção do programa somente por acordo coletivo: os empregados não enquadrados no critério acima, somente poderão adotar convenção ou acordo coletivo, ressalvado se adotar a redução de jornada de trabalho e de salário de vinte e cinco por cento, (prevista na alínea “a” do inciso III do caput do art. 7º da referida medida provisória), que poderá ser pactuada por acordo individual.
23- Qual o tempo máximo de adoção das medidas do Programa Emergencial?
O tempo máximo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que sucessivos, não poderá ser superior a noventa dias.