COVID-19: prorrogação de benefícios sociais emergenciais em Niterói até junho de 2021

Outras

O prefeito de Niterói, através da Lei Ordinária 3.583, de 10 de março de 2021, prorroga até o mês de junho de 2021 os seguintes benefícios sociais emergenciais no município:

  • Programa Busca Ativa;
  • Renda Básica Temporária;
  • Cestas Básicas;
  • Auxílio Financeiro Temporário aos Microempreendedores Individuais;
  • Empresa Cidadã;
  • Auxílio emergencial aos permissionários do serviço de táxi e seus auxiliares, bem como aos prestadores de serviço de transporte escolar.

Segue abaixo a íntegra da referida norma:

A CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo do Município de Niterói a prorrogar até julho de 2021 os seguintes benefícios emergenciais, os quais haviam sido prorrogados pela Lei 3.562/2020 até 31 de março de 2021:

I – Programa Busca Ativa, instituído pela Lei nº 3.485, de 09 de abril de 2020, modificada pela Lei nº 3.500, de 22 de maio de 2020, e regulamentado pelo Decreto nº 13.557/2020, alterado pelos Decretos nº 13.609/2020 e nº 13.624/2020;

II – Renda Básica Temporária, instituída pela Lei nº 3.480, de 31 de março de 2020, alterada pela Lei nº 3.488, de 23 de abril de 2020, e regulamentada pelo Decreto nº 3.541/2020, modificado pelos Decretos nº 13.575/2020 e 13.598/2020;

III – Cestas Básicas, instituída pela Lei 3.489, de 29 de abril de 2020, e regulamentada pelo do Decreto 3.489/2020;

IV – Auxílio Financeiro Temporário aos Microempreendedores Individuais, instituído pela Lei nº 3.477, de 24 de março de 2020, regulamentado pelo Decreto nº 13.526/2020, e, prorrogado pela Lei nº 3.508, de 04 de junho de 2020;

V – Empresa Cidadã, instituído pela Lei nº 3.482, de 02 de abril de 2020, alterado pelas Leis nº 3.496, de 07 de maio de 2020, nº 3.506, de 04 de junho de 2020, nº 3.513, de 26 de junho de 2020 e nº 3.541, de 17 de setembro de 2020, regulamentado pelos Decretos nº 13.538/2020, nº 13.593/2020, nº 13.672/2020 e nº 13.757/2020 e modificado pelos Decretos nº 13.589/2020, nº 13.616/2020 e nº 13.671/2020;

VI – concessão do auxílio emergencial aos permissionários do serviço de táxi e seus auxiliares, bem como aos prestadores de serviço de transporte escolar, instituído pela Lei nº 3486/2020, de 10 de abril de 2020 e, prorrogado pela Lei nº 3539/2020, de 29 de agosto de 2020.

Parágrafo único. A distribuição dos respectivos benefícios manterá a periodicidade mensal.

Art. 2º Para fazerem jus à prorrogação do auxílio Empresa Cidadã, do inciso V do artigo 1º desta Lei, as entidades contempladas no Programa Empresa Cidadã de Niterói que quiserem receber a subvenção econômica até julho de 2021, deverão se comprometer a não reduzir o seu número de postos de trabalho por 08 (oito) meses consecutivos à esta nova adesão.

§ 1º As entidades contempladas no Programa Empresa Cidadã de Niterói deverão se comprometer a observar rigorosamente as medidas de isolamento e sanitárias estabelecidas pelo Poder Executivo, sob pena de exclusão do programa e restituição dos valores percebidos, na forma do art. 3º desta Lei.

§ 2º Findo o prazo do Programa, as entidades aderentes deverão apresentar a documentação exigida pelo Município em ato regulamentar, que comprovará a manutenção do número de empregados da empresa pelos 08 (oito) meses consecutivos a esta nova adesão ao Programa.

Art. 3º No caso de descumprimento das obrigações estampadas no art. 2º desta Lei e das Leis nº s 3.482 de 02 de abril de 2020, 3.496 de 07 de maio de 2020 e 3.541 de 17 de setembro de 2020, fica a entidade excluída do Programa Empresa Cidadã de Niterói quando constatada a infração.

§ 1º Constatada cabalmente a infração às obrigações do artigo 2º desta Lei, por meio de ato da fiscalização sanitária devidamente lavrado, a entidade terá o pagamento do benefício provisória e imediatamente suspenso, a partir do mês subsequente, sem prejuízo de, após, ter a si garantido o contraditório e a ampla defesa.

§ 2º A exclusão do Programa será considerada grave infração e dá ensejo à aplicação das penalidades previstas no art. 87 da Lei Federal nº 8.666/93 e à suspensão do acesso a programas promovidos pelo Município pelo prazo de 02 (dois) anos.

Art. 4º A Controladoria Geral do Município adotará medidas para auditagem dos programas e verificação da manutenção das condições dos beneficiários para permanência nos Programas, em conjunto com o respectivo órgão gestor de cada Programa.

Art. 5º A lista dos beneficiários de todos os programas deverá ser disponibilizada na página da Transparência do Município de Niterói.

Art. 6º O Poder Executivo poderá extinguir um ou mais dos Programas previstos no artigo 1º, caso haja substancial melhoria dos indicadores econômicos e dos índices de desemprego no Município.

Parágrafo único. A indicação de melhora nos índices deverá ser comprovada e fundamentada pelos setores técnicos competentes do Poder Executivo Municipal.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até 31/07/2021.

PREFEITURA MUNICIPAL DE NITERPI, 10 DE MARÇO DE 2021.

AXEL GREL – PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 083/2021 AUTOR: MENSAGEM EXECUTIVA Nº 05/2021

Publicado em 11 de março de 2021

COVID-19
Post anterior
COVID-19: prorrogação do pagamento de ISS em Niterói
Próximo post
COVID-19: calendário de pagamento do Auxílio Emergencial 2021