COVID-19: prorrogação das medidas restritivas de isolamento em Niterói até o dia 30 de abril

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O prefeito de Niterói, através do Decreto nº 13.954, de 22 de março de 2021, prorroga as medidas restritivas de isolamento social até o dia 30 de abril de 2021 e adiciona medidas restritivas específicas para até o dia 05 de abril de 2021.

Segue abaixo a íntegra da referida norma:

O PREFEITO MUNICIPAL DE NITERÓI, no uso de suas atribuições, e;

CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do Coronavírus (COVID-19); CONSIDERANDO a publicação da Lei Federal nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19) responsável pelo surto de 2019; CONSIDERANDO o Decreto nº 7.616, de 17 de novembro de 2010, que dispõe sobre a declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN; CONSIDERANDO o Decreto nº 13.506/2020, que dispõe sobre a declaração de emergência de saúde pública decorrente da pandemia do Coronavírus (COVID-19) no Município de Niterói; CONSIDERANDO que na decisão proferida pelo STF na ADI 6343 os “serviços essenciais (devem ser) definidos por decreto da respectiva autoridade federativa, sempre respeitadas as definições no âmbito da competência constitucional de cada ente federativo; CONSIDERANDO necessidade de manutenção das medidas restritivas para evitar a disseminação do Coronavirus, consoante recomendação da OMS para as autoridades de saúde. CONSIDERANDO o Ofício FMS/FGA nº 391 de 22 de março de 2021 que indicou que o Município encontra-se num possível recrudescimento, com aumento do número de novos casos e na taxa de pacientes internados em UTI, conforme o painel de monitoramento do período de 16 a 22 de março do corrente ano;

CONSIDERANDO que o ofício supracitado mostra eficácia do painel de monitoramento do Plano de Transição Gradual para o Novo Normal como ferramenta para análise e tomada de decisão referente ao controle da pandemia, com capacidade de resposta rápida em situação de maior agravamento do panorama municipal e propôs medidas restritivas específicas para o período crítico até 05 de abril de 2021; e CONSIDERANDO a Nota Técnica Conjunta expedida pelo COMITÊ TÉCNICO-CIENTÍFICO PARA ENFRENTAMENTO DA COVID-19 DO MUNICÍPIO DE NITERÓI E COMITÊ ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DA COVID-19 DA PREFEITURA DO RIO DE JANEIRO, que identificou que o atual cenário epidemiológico e demais evidências cientificas associadas às experiências internacionais indicam a imperativa necessidade de intensa restrição de contato e aglomeração, DECRETA:

Capítulo I
DAS NORMAS GERAIS E DA PRORROGAÇÃO DO ISOLAMENTO SOCIAL

Art. 1º Fica mantida a recomendação de isolamento social no Município até o dia 30 de abril de 2021.

§ 1º A saída da residência deve se dar apenas por motivos de trabalho, compra de gêneros alimentícios, ida a farmácias, por motivos médicos ou para ida a estabelecimentos cujo funcionamento esteja permitido ou por conta de atividade permitida.

§ 2º É obrigatório o uso de máscara facial em áreas públicas, bem como em espaços particulares em que houver atendimento ao público, sob pena de aplicação de multa instituída em lei.

Art. 2º Fica considerado obrigatório o uso de máscara facial não profissional durante o deslocamento de pessoas pelos bens públicos do Município e para o atendimento em estabelecimentos com funcionamento autorizado, em especial, para:

I – uso de meios de transporte público ou privado de passageiros;

II – desempenho de atividades laborais em ambientes compartilhados, nos setores público e privado.

Art. 3º Fica recomendado à população em geral, especialmente aos idosos e pessoas que se encontrem no grupo de risco afeto ao Coronavírus, que evitem locais onde haja aglomeração de pessoas tais como praias, parques e eventos em geral.

Art. 4º Fica determinada a redução da circulação nos acessos de Niterói com Municípios vizinhos, até o dia 30 de abril de 2021.

Art. 5º A redução a que aduz o artigo anterior compreende a proibição de entrada de táxis e de veículos de Operadora de Transporte Compartilhado (OTC) por aplicativo de outros Municípios.

Art. 6º Fica permitida a realização de obras e/ou reparos não emergenciais na área comum ou em cada unidade individual dos condomínios edilícios ou de casas.

Art. 7º Fica mantida a proibição carga e descarga de caminhões (veículos pesados) nas principais vias e eixos viários do Município de Niterói, nos termos do croqui anexo ao Decreto nº 11.356/2013, nos horários de 06h às 10h e de 16h às 20h nos dias úteis e no horário de 06h às 10h aos sábados, nos termos do Decreto nº 11.356/2013.

Capítulo II
DO RETORNO DAS AULAS NAS INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS SITUADAS NO MUNICÍPIO DE NITERÓI

Art. 8º Fica suspenso o funcionamento de creches, estabelecimentos de educação infantil, estabelecimentos de ensino fundamental, médio e superior, estabelecimentos de ensino de esportes, música, arte e cultura, cursos de idiomas, cursos livres, preparatórios e profissionalizantes e centro de treinamento e de formação de condutores, das 00:00 horas do dia 26 de março às 23:59 horas do dia 04 de abril de 2021, exceto na modalidade remota, virtual ou online.

Capítulo III
DO FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES PRIVADAS

Art. 9º Fica permitido o funcionamento dos estabelecimentos com as seguintes atividades, das 00:00 horas do dia 26 de março às 23:59 horas do dia 04 de abril de 2021:

I – supermercado, laticínios, açougue, peixaria, comércio de gêneros alimentícios e bebidas, hortifrutigranjeiro, quitanda, padaria, confeitaria, loja de conveniências, mercearia, mercado, armazém e congêneres, vedado, em qualquer hipótese, o consumo no local;

II – lanchonetes, restaurantes, bares e congêneres, quando dotados de estrutura para atendimento, exclusivamente, por sistema drive thru, delivery e take away, vedado, em qualquer hipótese, o consumo no local;

III – serviços assistenciais de saúde, atividades correlatas e acessórias, ótica, estabelecimentos de comércio de artigos farmacêuticos, correlatos, equipamentos médicos e suplementares e congêneres;

IV – serviços de assistência veterinária, comércio de suprimentos para animais, serviços “pet” e cuidados com animais em cativeiro;

V – assistência social e atendimento a? população em estado de vulnerabilidade;

VI – comércio de materiais de construção, ferragens e congêneres;

VII – estabelecimentos bancários;

VIII – comércio atacadista e a cadeia de abastecimento e logística;

IX – feiras livres;

X – bancas de jornal;

XI – comércio de combustíveis e gás;

XII – comércio de autopeças e acessórios para veículos automotores e bicicletas, incluindo-se os serviços de mecânica e borracharias;

XIII – estabelecimentos de hotelaria e hospedagem, com o funcionamento dos respectivos serviços de alimentação restrito aos hóspedes;

XIV – transporte de passageiros;

XV – indústrias;

XVI – construção civil;

XVII – serviços de entrega em domicílio;

XVIII – serviços de telecomunicações, tele atendimento, internet e call center;

XIX – serviços de locação de veículos;

XX – serviços funerários;

XXI – serviços de lavanderia;

XXII – serviços de estacionamento e parqueamento de veículos;

XXIII – serviços de limpeza, manutenção e zeladoria;

XXIV – serviços de prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

XXV – atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

XXVI – As missas, os cultos e as demais atividades religiosas, desde que a presença de público esteja limitada a vinte e cinco por cento da dos assentos de igrejas e templos de qualquer natureza;

XXVII – Escritórios de contabilidade. (Redação acrescida pelo Decreto nº 13965/2021)

Parágrafo único. As atividades previstas neste artigo poderão funcionar no interior de shopping centers, centros comerciais e galerias de lojas.

Art. 10. Os estabelecimentos comerciais, cujo funcionamento para atendimento ao público permaneça autorizado, observarão as regras de prevenção estabelecidas pelas autoridades de saúde do Município, sendo obrigatória a utilização de máscaras, ainda que de pano, por todos os funcionários do estabelecimento.

§ 1º As máscaras citadas no caput deverão ser fornecidas pelo estabelecimento aos seus funcionários.

§ 2º Estes estabelecimentos deverão disponibilizar gratuitamente álcool para enfrentamento e combate da disseminação do Coronavírus (COVID-19).

§ 3º No caso de lojas de grande porte, além dos pontos citados no parágrafo anterior, o estabelecimento comercial também deverá disponibilizar álcool em gel 70º em pontos estratégicos, conforme análise do próprio estabelecimento.

§ 4º Os estabelecimentos de que trata o caput devem higienizar suas instalações previamente à sua abertura diária a fim de diminuir o risco de contaminação.

§ 5º Os referidos estabelecimentos também serão responsáveis pela constante higienização dos carrinhos de compras, podendo a higienização ser solicitada pelo cliente.

Art. 11. Fica suspenso o atendimento presencial, de qualquer natureza, das 00:00 horas do dia 26 de março às 23:59 horas do dia 04 de abril de 2021, em

I – bares, lanchonetes, restaurantes e congêneres;

II – boates, danceterias, salões de dança e casas de festa;

III – museus, galerias, bibliotecas, cinemas, teatros, casas de espetáculo e salas de apresentação;

IV – salões de cabeleireiro, barbearias, institutos de beleza, estética e congêneres;

V – clubes sociais e esportivos e serviços de lazer;

VI – quiosques em geral;

VII – parques de diversões, temáticos e circos;

VIII – demais estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços não especificados no art. 9º deste Decreto.

Parágrafo único. Incluem-se na suspensão prevista neste artigo, as atividades listadas no caput, quando localizadas em shopping centers, centros comerciais e galerias de lojas.

Art. 12. Fica proibido, das 00:00 horas do dia 26 de março às 23:59 horas do dia 04 de abril de 2021, o exercício de demais atividades econômicas nas areias das praias e nos logradouros, incluindo-se o comércio ambulante fixo e itinerante, o comércio de alimentos, bebidas e produtos por meio de veículos automotores, rebocáveis ou movidos à propulsão humana, o comércio exercido em feiras especiais, feiras de ambulantes, feiras de antiquários e feirartes.

Art. 13. Fica proibida a permanência de indivíduos, das 00:00 horas do dia 24 de março às 23:59 horas do dia 04 de abril de 2021:

I – nas vias, áreas e praças públicas do Município no horário das 23:00 horas às 05:00 horas;

II – nas areias das praias, em qualquer horário, incluindo-se a prática de esportes coletivos.

Art. 14. Ficam também proibidos, das 00:00 horas do dia 24 de março às 23:59 horas do dia 04 de abril de 2021:

I – os eventos de qualquer natureza, as festas, em áreas públicas e particulares;

II – as feiras, exposições, os congressos e seminários;

III – a concessão de autorizações para eventos e atividades transitórias em áreas públicas e particulares;

IV – a entrada de ônibus e demais veículos de fretamento no Município, exceto aqueles que prestem serviços regulares para funcionários de empresas ou para hotéis, cujos passageiros comprovem, neste caso, reserva de hospedagem;

Art. 15. Fica mantida a autorização para a abertura dos shopping centers apenas para as atividades mencionadas no artigo 9º deste Decreto, e somente no horário de 12h às 22h, todos os dias da semana, em Operação Presencial Restrita, com teto de 50% de ocupação, até as 23:59 horas do dia 05 de abril de 2021.

SEÇÃO I
DO FUNCIONAMENTO DOS SUPERMERCADOS E MERCADOS

Art. 17. Os supermercados e mercados que já possuem serviço de entrega de compras – delivery – deverão atender as pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, preferencialmente, por meio deste serviço, realizando as entregas no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, enquanto perdurarem as medidas para enfrentamento e combate da disseminação do Coronavírus (COVID-19).

§ 1º Os estabelecimentos de que trata o caput devem higienizar suas instalações previamente à sua abertura diária a fim de diminuir o risco de contaminação.

§ 2º Fica o estabelecimento autorizado a requerer, em caso de dúvida razoável, documentação comprobatória da idade.

SEÇÃO II
DOS ESTABELECIMENTOS QUE COMERCIALIZAM MEDICAMENTOS E GÊNEROS ALIMENTÍCIOS

Art. 18. Nos estabelecimentos que comercializam medicamentos e gêneros alimentícios, como farmácias, supermercados, mercados, padarias e similares, fica vedada a aproximação entre pessoas a uma distância inferior a 2 (dois) metros.

§ 1º Para o cálculo da distância a que alude o caput deve ser considerado todo o raio em volta da pessoa, ou seja, todos os lados.

§ 2º O estabelecimento comercial providenciará as marcações necessárias, no chão, para indicação da distância a que alude o caput.

§ 3º O estabelecimento comercial será responsável por garantir que os clientes estejam respeitando a distância mínima indicada, devendo, inclusive, avisar aos seus clientes sobre a presente determinação – preferencialmente por meio de sistema de som – a cada 10 (dez) minutos.

SEÇÃO III
DO FUNCIONAMENTO DOS RESTAURANTES, LANCHONETES E BARES

Art. 19. Na forma do art. 9º, II, deste Decreto, fica permitido o funcionamento de lanchonetes, restaurantes, bares e congêneres, quando dotados de estrutura para atendimento, exclusivamente, por sistema drive thru, delivery e take away, vedado, em qualquer hipótese, o consumo no local, das 00:00 horas do dia 26 de março às 23:59 horas do dia 04 de abril de 2021.

SEÇÃO IV
DO FUNCIONAMENTO DAS PADARIAS E CONFEITARIAS

Art. 20. Na forma do art. 9º, I, deste Decreto, fica permitido o funcionamento dos supermercados, laticínios, açougues, peixarias, comércios de gêneros alimentícios e bebidas, hortifrutigranjeiros, quitandas, padarias, confeitarias, lojas de conveniências, mercearias, mercados, armazéns e congêneres, vedado, em qualquer hipótese, o consumo no local, das 00:00 horas do dia 26 de março às 23:59 horas do dia 04 de abril de 2021.

Art. 21. Fica proibido o funcionamento da atividade das lanchonetes móveis – Street Food/Minivans de Cachorro Quente, das 00:00 horas do dia 26 de março às 23:59 horas do dia 04 de abril de 2021.

SEÇÂO V
DAS ATIVIDADES ESPORTIVAS INDIVIDUAIS E COLETIVAS

Art. 22. Ficam proibidas as atividades de esportes coletivos nas praias e logradouros públicos, tais como escolinhas de vôlei, futebol, futevôlei, treinamento funcional e similares, das 00:00 horas do dia 26 de março às 23:59 horas do dia 04 de abril de 2021.

Art. 23. A prática de atividades físicas individuais em praças, parques, praias e logradouros do Município, bem como nos espaços abertos de uso comum em áreas particulares está liberada, desde que não gere aglomerações e atenda os protocolos de isolamento recomendados – sendo que, nas praias, apenas das 06:00 às 10:00 horas e de 18:00 às 22: horas até o dia 04 de abril de 2021.

§ 1º Ficam proibidas todas as atividades físicas coletivas, circuitos e similares, inclusive orientadas por professores de educação física em praias, praças e logradouros públicos.

§ 2º Os responsáveis por áreas particulares devem estabelecer o regramento interno que assegure à plena observância quanto ao uso responsável das áreas comuns, em consonância com o disposto no caput deste artigo.

SEÇÃO VI
DOS CULTOS E DAS ATIVIDADES RELIGIOSAS

Art. 24. Os cultos e atividades religiosas realizados em locais abertos ao público deverão observar o distanciamento social, mantendo no máximo 25% de assentos, com 1,5 metro entre estes.

Capítulo VII
DAS NORMAS DE ISOLAMENTO SOCIAL PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E PARA OS CONCESSIONÁRIOS

Art. 25. Fica determinado o fechamento do atendimento ao público e da atividade administrativa da Prefeitura de Niterói, no Centro Administrativo de Niterói (CAN), na Niterói Previdência, na Secretaria Municipal de Fazenda e nas demais entidades da Administração Indireta, das 00:00 horas do dia 26 de março às 23:59 horas do dia 04 de abril de 2021, ressalvadas as atividades no Gabinete do Prefeito, na Secretaria Executiva do Prefeito, na Secretaria de Ordem Pública, na Secretaria Municipal de Saúde e na Fundação Municipal de Saúde.

§ 1º Fica autorizada a realização do trabalho remoto pelos servidores municipais que realizam atividade administrativas nos órgãos previstos no caput do presente artigo e na Secretaria Municipal de Fazenda, até o dia 05 de abril de 2021.

§ 2º Ficam suspensos, até o dia 05 de abril de 2021, a fluência dos prazos processuais em processos administrativos, bem como dos prazos para a posse e a cessão de servidores municipais.

Art. 26. Fica recomendado o regime de teletrabalho para todos os trabalhadores da iniciativa privada, de acordo com a possibilidade de cada ramo e atividade até 23:59 horas do dia 05 de abril de 2021.

Art. 27. A partir das 00:00 horas do dia 06 de abril de 2021, poderá ser retomado o atendimento ao público e a atividade administrativa da Prefeitura de Niterói, no Centro Administrativo de Niterói (CAN), na Niterói Previdência, na Secretaria Municipal de Fazenda e nas demais entidades da Administração Indireta, com horário reduzido, devendo ser priorizado os meios eletrônicos de atendimento.

§ 1º Fica mantida a autorização para manutenção de teletrabalho para os servidores e colaboradores maiores de 60 (sessenta) anos e para os que se insiram nos grupos de risco em relação ao Coronavírus.

§ 2º Os servidores e colaboradores maiores de 60 (sessenta) anos e os que se insiram nos grupos de risco em relação ao Coronavírus, mencionados no parágrafo anterior, que já tenham recebido a segunda dose da vacina há 15 (quinze) dias, deverão retornar ao trabalho presencial, nos mesmos moldes do § 4º desse artigo.

§ 3º Também fica permitido o teletrabalho aos demais servidores, de modo a se ter o mínimo de servidores em trabalho presencial, desde que não haja prejuízo ao serviço e a critério do respectivo Secretário ou Dirigente.

§ 4º Em caso de trabalho presencial, deverá ser observado o distanciamento de 2,0m (dois metros) entre os servidores e os colaboradores.

§ 5º As reuniões de trabalho devem ser realizadas preferencialmente por meios eletrônicos de comunicação.

§ 6º A Secretaria Municipal de Administração deverá fornecer máscaras faciais e álcool em gel para os servidores.

§ 7º O uso de elevadores deverá observar lotação que se atenha a um número máximo de pessoas que preserve o distanciamento social.

§ 8º Eventual fila para espera de elevadores e atendimento nas recepções da Prefeitura deverão observar o distanciamento de 1,5 m (um metro e meio) entre pessoas, ficando os Secretários e Dirigentes de Entidades responsáveis pela observância desta norma, de acordo com o espaço físico correspondente ao respectivo órgão ou entidade.

§ 9º Eventual atendimento presencial deverá ser feito apenas se for imprescindível e, preferencialmente, com hora marcada.

§ 10 Excepcionalmente, fica autorizado o regime de teletrabalho para todos os servidores e colaboradores em geral, a critério de cada órgão da Administração.

Art. 28. Durante a vigência das medidas de isolamento social, fica autorizado o uso de e-mails institucionais para requerimentos dos cidadãos, devendo os órgãos e entidades municipais regulamentarem seu uso e divulgarem em seus sítios eletrônicos o respectivo canal de comunicação com o Poder Público.

Art. 29. Os documentos poderão ser assinados por meio de assinatura digital, nos moldes do Decreto nº 13.395/2019.

Art. 30. Os concursos públicos serão remarcados conforme a evolução da pandemia pelas respectivas autoridades.

Parágrafo único. Tão logo seja recomendado pelas autoridades de saúde, devem ser imediatamente remarcadas datas para realização das provas pelos respectivos gestores organizadores dos concursos.

Art. 31. Fica permitida a concessão de férias a servidores da área da saúde desde que não se comprometa a prestação do serviço público por conta da pandemia de Coronavírus.

Art. 32. Ficam suspensos os prazos para realização de prova de vida para os aposentados e pensionistas da Niterói Prev, enquanto perdurar a pandemia.

Parágrafo único. Ato do Presidente da autarquia previdenciária restabelecerá, quando oportuno, os prazos a que alude o caput.

Art. 33. A Secretaria Municipal de Administração se incumbirá do procedimento administrativo de posse para os servidores nomeados.

Art. 34. Fica mantida a autorização para concessão de desconto de 30% (trinta por cento) das tarifas base para o serviço de transporte público na categoria individual por veículos de aluguel – táxi – no Município de Niterói até o dia 30 de abril de 2021.

Art. 35. A tramitação dos processos administrativos referentes a assuntos vinculados a este decreto correrá em regime de urgência e prioridade em todas as Secretarias Municipais.

Art. 36. Processos licitatórios em curso, sobremaneira aqueles destinados a atender necessidades referentes à segurança sanitária, não serão interrompidos.

Capítulo VIII
DOS BENS E DOS ESPAÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS E MUSEUS

Art. 37. Fica permitida a prática de atividades físicas individuais na areia e nos calçadões das praias da Região Oceânica e da Baía de Guanabara, das 6h às 10h00 e de 18h às 22h até o dia 30 de abril de 2021, observadas as normas de distanciamento social.

§ 1º Ficam proibidas todas as atividades físicas coletivas, inclusive orientadas por professores de educação física, como circuitos, em praias, praças e todos os logradouros públicos e privados, das 00:00 horas do dia 26 de março até 23:59 horas do dia 05 de abril de 2021.

§ 2º Fica vedado o exercício da atividade de comércio ambulante.

§ 3º Fica vedada a utilização comercial da areia das praias para colocação de mobiliário, como mesa, cadeiras e similares.

Art. 38. Fica proibida a prática da atividade coletiva de canoas havaianas das 00:00 horas do dia 26 de março até 23:59 horas do dia 05 de abril de 2021.

Art. 39. Até o dia 30 de abril de 2021, fica mantido o fechamento de vias públicas de acesso às praias da Região Oceânica de Niterói, sendo permitido apenas os acessos de moradores e serviços de entrega.

Art. 40. Fica permitido o funcionamento dos seguintes espaços públicos, das 00:00 horas do dia 26 de março até 23:59 horas do dia 05 de abril de 2021, limitados a 25% da capacidade, e no horário de 09:00h a 16:00h:

I – Parque da Cidade;

II – Campo de São Bento;

III – Horto do Fonseca;

IV – Horto do Barreto;

Parágrafo único. Ficam fechados, no período mencionado no caput, todos os skate parks, inclusive o do Horto do Barreto.

Capítulo IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 41. A desobediência aos comandos previstos neste Decreto sujeitará ao infrator à aplicação das seguintes penas, sem prejuízo às demais sanções civis e administrativas: advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição, suspensão de venda e/ou de fabricação, cancelamento do registro, interdição parcial ou total, cancelamento de autorização para funcionamento, cancelamento do alvará de licenciamento, proibição de propaganda e/ou multa, conforme previsão da Lei nº 2.564/2008 – Código Sanitário Municipal.

Art. 42. As medidas previstas no presente Decreto poderão ser prorrogadas, de acordo com a evolução da pandemia e das orientações das autoridades de saúde, podendo inclusive ser revistas, a qualquer momento, as autorizações para funcionamento de estabelecimentos e realização de atividade, caso haja piora dos indicadores atinentes à pandemia em Niterói.

Art. 43. Fica prorrogada a vigência do Decreto 13.938/2021 até o dia 25 de março de 2021.

Art. 44. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Niterói, 22 de março de 2021

Axel Grael – Prefeito

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