COVID-19: Prefeito de Niterói determina medidas de restrição à circulação no município até o dia 18/04/2020

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Através do Decreto nº. 13.534/2020, o Prefeito de Niterói determinou medidas de restrição à circulação no município até o dia 18/04/2020. 

Medidas compreendem a proibição da circulação de táxi de outros municípios e a redução da frota de transporte intermunicipal a 30%.

Segue abaixo a íntegra da referida norma.

DECRETO 13.534, DE 1-4-2020

O PREFEITO MUNICIPAL DE NITERÓI, no uso de suas atribuições, e,
CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus;
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, conforme o art. 196 da Constituição da República Federativa do Brasil;
CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município de Niterói;
CONSIDERANDO o firme compromisso do Município de Niterói com os direitos constitucionais à vida e à saúde e, previstos nos artigos 5º, caput, 6º caput da Constituição da República Federativa do Brasil;
CONSIDERANDO que a forma mais adequada de reduzir a aceleração de difusão do vírus é reduzir ao máximo o número de aglomeração e circulação de pessoas, conforme preconizado pelo Ministério da Saúde e pela Organização Mundial de Saúde;
CONSIDERANDO que entre a colisão dos direitos constitucionais de ir e vir (artigo 5º, inciso XV) e os igualmente constitucionais direitos à vida e à saúde, deve-se sempre prestigiar os direitos à vida (artigo 5º, caput) e à saúde (art. 6º, caput), em prestígio ao milenar aforismo salus Populi suprema lex – “a saúde pública é a lei suprema”;
CONSIDERANDO a possibilidade de decretação de medidas excepcionais para controle da pandemia de Coronavírus, dentro da seara de competência do Município, conforme o artigo 3º da Lei Federal nº 13.979/2020;
CONSIDERANDO a perspectiva de aumento exponencial dos casos de Coronavírus no nosso Estado, no Município de Niterói e nos Municípios vizinhos, o que poderá levar ao colapso de nosso sistema de saúde com demanda maior que a oferta de leitos, como tem ocorrido em outros países, mormente a Itália, Espanha e Estados Unidos;
CONSIDERANDO que a alta demanda por produtos ligados ao tratamento do Coronavírus estão em escassez no mercado haja vista a alta demanda mundial, mormente dos países onde o contágio já se encontra mais avançado;
CONSIDERANDO o noticiado hoje pelo Ministro da Saúde nas mídias sobre frustração de prazo de entrega de compras efetuadas na China, mormente de respiradores, por conta de grande aquisição feita pelos EEUU, como amplamente
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noticiado na mídia, o que irá atrasar ainda mais a instalação dos leitos necessários para atendimento aos pacientes mais graves e em risco de morte;
CONSIDERANDO que a necessidade de se alongar no tempo o pico dos casos de Coronavírus, conforme informado pela Fundação Municipal de Saúde no Ofício nº 454/2020, de forma a não colapsar nosso sistema de saúde;
Considerando o Boletim Epidemiológico, nº 05 do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública – Covid-19, que alerta sobre o número básico de reprodução do SARS-CoV-2 foi estimado em 2,74 (2,47 – 3,23), o que significa que, para cada caso, espera-se que ocorram em média de 2 a 3 casos secundários, quando introduzido em uma população totalmente susceptível;
Considerando que o tempo para duplicação da epidemia, no momento, encontra-se entre 1,7 a 2,93 dias;
CONSIDERANDO o elevado número de casos suspeitos novos e o curto tempo de duplicação quando comparado a Influenza, a epidemia tende a apresentar uma concentração expressiva de casos em um curto espaço de tempo;
CONSIDERANDO que em países como Itália, China e Espanha, em poucas semanas o crescimento do número de casos foi suficiente para colapsar os sistemas de saúde local;
CONSIDERANDO que ações como essa, além de reduzirem o número de casos, tem o potencial de reduzir o impacto para os serviços de saúde, por reduzir o pico epidêmico;
CONSIDERANDO que em estudos de modelagem matemática estima-se que uma redução de cerca de 50% dos contatos entre as pessoas teria impacto significativo no número total de casos, uma vez que reduziram o número de casos suspeitos novos do COVID-19 para próximo de 1 (um);
CONSIDERANDO que as medidas não farmacológicas atrasam o pico da epidemia e reduzem a altura do pico, permitindo, dessa forma, uma melhor distribuição dos casos ao longo do tempo e o não esgotamento dos serviços de saúde (Anexo I);
CONSIDERANDO que ações isoladas da saúde não serão suficientes para o enfrentamento da pandemia, nesse momento que constatamos em Niterói um número crescente de casos suspeitos (539) e 62 casos confirmados, sendo que 16 estão hospitalizados e 09 internados em UTI, e 23 recuperados, conforme as fontes secundárias REDCAP/MS e COVIG/FMS Niterói; CONSIDERANDO, portanto, a recomendação contida no aludido Ofício da FMS, para a redução de circulação de pessoas do Município de Niterói com outros municípios, enquanto medida de prevenção do aumento rápido da transmissão comunitária do novo Coronavírus, evitando o colapso do nosso sistema de saúde municipal;
CONSIDERANDO que é competência comum da União, dos Estados e dos Municípios os cuidados com a saúde dos cidadãos e que o Município tem competência para tratar de assuntos de interesse local, conforme artigo 23 c/c artigo 30 da Constituição da República Federativa do Brasil;
CONSIDERANDO que, na forma do artigo 22 da Lei Federal nº 6.766/79, as vias públicas, após registros dos loteamentos, pertencem ao Município;
CONSIDERANDO que a redução de circulação de pessoas é medida que deve ser buscada pelo Poder Público no atual momento, de forma a diminuir a disseminação do Coronavírus, conforme recomendações da OMS e do Ministério da Saúde;
CONSIDERANDO, portanto, a competência do Município para adotar medidas restritivas dentro de seus limites territoriais, como a que ora se adota, com restrição de circulação para outros Municípios;
CONSIDERANDO que a medida ora adotada atende o princípio constitucional da proporcionalidade na sua tríplice dimensão, eis que a solução ora proposta é adequada, necessária e proporcional em sentido estrito, na ponderação entre os direitos constitucionais à saúde e à vida de um lado e o direito de ir e vir de outro;
CONSIDERANDO que a solução ora proposta é adequada na medida em que a restrição de circulação entre os Municípios é o meio de se promover o fim almejado (alongar no tempo a curva de contágio do Coronavírus), eis que, mesmo após todas as medidas ora tomadas, há perspectiva de crescimento da curva de transmissão do vírus nas próximas semanas e a restrição ora proposta se presta à restrição de circulação entre os dias 4 a 18 de abril de 2020, período em que haverá início da subida da curva de contágio em Niterói e cidades vizinhas e período em que ainda não terão sido instalados todos leitos necessários para atendimento em caso de um pico do número de contaminação por Coronavírus, como amplamente noticiado na mídia; CONSIDERANDO que o meio é necessário, eis que todas as medidas para reduzir a subida da curva de contágio estão sendo tomadas e esta medida é mais uma recomendada pela Fundação Municipal de Saúde para a não circulação de pessoas entre os Municípios, o que pode inclusive ser corroborado pelo fechamento de fronteiras por diversos países; CONSIDERANDO que a medida é proporcional em sentido estrito, eis que gera mais benefícios que prejuízos, ao se privilegiar o direito à vida e à saúde dos cidadãos em detrimento de temporário direito de ir e vir;
CONSIDERANDO que o Código Penal estabelece como crimes a desobediência à ordem legal de servidor público e a transgressão à infração de medida sanitária preventiva, conforme artigos 330 e 268, respectivamente;
DECRETA:
Art. 1º Fica determinada a redução da circulação nos acessos de Niterói com Municípios vizinhos, a partir do dia 4 de abril até o dia 18 de abril de 2020.
Art. 2º A redução a que aduz o artigo anterior compreende a proibição de entrada de táxis de outros Municípios, bem como a redução do fluxo de ônibus intermunicipais para Niterói.
Art. 3º As empresas de transporte intermunicipal devem reduzir sua frota a 30% do normal no Terminal João Goulart.
Art. 4º A desobediência aos comandos previstos no artigo 1º do presente decreto sujeitará o infrator à aplicação das penas previstas para crimes elencados nos artigos 268 – infração de medida sanitária preventiva – e 330 – crime de desobediência – do Código Penal sem prejuízo de demais sanções civis e administrativas.
Art. 5º As medidas previstas no presente Decreto poderão ser prorrogadas, de acordo com a evolução da pandemia e das orientações das autoridades de saúde.
Art. 6º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

RODRIGO NEVES- PREFEITO

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