COVID-19: Niterói determina uso obrigatório de máscara para circulação no município

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Por meio do Decreto nº 13.566/2020, o Prefeito de Niterói determinou a obrigação de utilização de máscara facial para circulação no município.

Os estabelecimentos comerciais autorizados a funcionar somente poderão atender os consumidores que estiverem com a máscara facial.

Segue abaixo a íntegra da referida norma.

O PREFEITO MUNICIPAL DE NITERÓI, no uso de suas atribuições, e, CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO o Decreto nº 13.506/2020, que dispõe sobre a declaração de emergência de saúde pública decorrente da pandemia do Coronavírus (COVID-19) no Município de Niterói, bem como a conveniência e a oportunidade da adoção de novas medidas de vigilância epidemiológica, consoante o disposto na Lei federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências, e na Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019; CONSIDERANDO o Decreto nº 7.616/2011, que dispõe sobre a declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN;
CONSIDERANDO o reconhecimento, pela Sociedade Brasileira de Pneumologia e Tisiologia – SBPT, pela Organização Pan-Americana da Saúde – OPAS, e pela Organização Mundial de Saúde – OMS, quanto à eficácia do uso de máscara facial, como medida de redução da contaminação pelo Sars-Cov-2;
CONSIDERANDO as informações constantes do documento Orientações Gerais – Máscaras faciais de uso não profissional, da Agencia Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, de 3 de abril de 2020, constante do endereço eletrônico http://portal.anvisa.gov.br/documents/219201/4340788/NT+M%C3%A1scaras.pdf/bf4 30184-8550-42cb-a975-1d5e1c5a10f7;
CONSIDERANDO a necessidade de ampliar a disponibilidade de máscaras cirúrgicas do tipo N-95 ou equivalente, para os profissionais de saúde e outros que se obriguem ao contato próximo e prolongado com possíveis fontes de contágio, DECRETA:

Art. 1º Fica considerado obrigatório o uso de máscara facial não profissional durante o deslocamento de pessoas pelos bens públicos do Município e para o atendimento em estabelecimentos com funcionamento autorizado, em especial, para:

I – uso de meios de transporte público ou privado de passageiros;

II – desempenho de atividades laborais em ambientes compartilhados, nos setores público e privado;

§ 1º Para efeito do caput deste artigo, e em conformidade com o disposto no art. 99 da Lei Federal nº 10.406/2002, que institui o Código Civil, consideram-se bens públicos:

I – os de uso comum do povo, tais como lagoas, rios, mares, estradas, ruas e praças;

II – os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração pública, inclusive os de suas autarquias.

§ 2º A produção de máscaras artesanais pode ser realizada segundo as orientações constantes da Nota Informativa nº 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS, disponível na página do Ministério da Saúde no endereço eletrônico www.saude.gov.br, e o seu uso observará as orientações constantes do anexo único deste Decreto.

§ 3º Os fabricantes e distribuidores de máscaras para uso profissional garantirão, prioritariamente, o abastecimento da rede pública de assistência e de atenção à saúde.

§ 4º Os órgãos municipais integrantes da gestão do ordenamento público orientarão as pessoas quanto à importância do uso das máscaras.

Art. 2º Os colaboradores dos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço autorizados a funcionar somente atenderão consumidores que estiverem utilizando máscara facial.

§ 1º Os colaboradores dos estabelecimentos de que trata o caput do presente artigo continuam com a obrigação de utilizarem máscara facial, determinada pelo Decreto nº 13.543/2020.

§ 1º Os estabelecimentos de que trata o caput do presente artigo devem fornecer o equipamento de proteção individual a seus colaboradores, podendo as máscaras serem aquelas confeccionadas de acordo com as orientações contidas na Nota Informativa nº 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS, disponível na página do Ministério da Saúde no endereço eletrônico www.saude.gov.br

§ 2º Os estabelecimentos deverão orientar seus colaboradores para utilização da máscara, conforme anexo único.

Art. 3º A desobediência aos comandos previstos neste decreto sujeitará o estabelecimento infrator à aplicação das seguintes penas, sem prejuízo de demais sanções civis e administrativas: advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição, suspensão de venda e/ou de fabricação, cancelamento do registro, interdição parcial ou total, cancelamento de autorização para funcionamento, cancelamento do alvará de licenciamento, proibição de propaganda e/ou multa, conforme previsão da Lei nº 2.564/2008 – Código Sanitário Municipal.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Niterói, 20 de abril de 2020.

Rodrigo Neves – Prefeito

Publicado em 22 de abril de 2020

ANEXO ÚNICO
CONFECÇÃO, UTILIZAÇÃO E HIGIENIZAÇÃO DE MÁSCARA FACIAL NÃO PROFISSIONAL
As máscaras devem ser preferencialmente: – confeccionadas em tecidos de algodão; – em número de cinco para cada usuário; – para utilização não compartilhada, sem prejuízo da observância das recomendações de afastamento mínimo entre as pessoas e de contínua higienização das mãos, com água e sabonete ou com álcool com concentração de setenta por cento.
O uso da máscara de que trata este Decreto deverá ser evitado por: – profissionais de saúde durante a sua atuação; – pacientes contaminados ou com sintomas de contaminação pelo Sars-Cov-2, na hipótese de disponibilidade do modelo de uso profissional; – pessoas que cuidam de pacientes contaminados; – crianças menores de dois anos de idade, pessoas com problemas respiratórios ou incapazes de remover a máscara sem assistência; – pessoas com contraindicação feita por profissional de saúde. Antes da colocação da máscara, o usuário deve observar os seguintes cuidados: – assegurar-se de que a máscara está limpa e sem rupturas; – fazer a adequada higienização das mãos; – evitar contato com a parte frontal da máscara e, havendo o contato após o uso, executar imediatamente a higiene das mãos; – cobrir totalmente a boca e o nariz, sem deixar espaços nas laterais; – manter o conforto e o espaço para a respiração; – evitar maquiagem ou base durante o uso.
Para o uso da máscara devem ser observados os seguintes cuidados: – utilizar a mesma máscara por, no máximo, de três horas; – troca-la após o tempo máximo de utilização ou sempre que ela ficar úmida, com sujeira aparente, danificada ou se houver dificuldade para respirar; – higienizar as mãos ao chegar em casa e após retirá-la, reservando-a para a lavagem logo que possível; – repetir os procedimentos de higienização das mãos sempre que retirar e recolocar a máscara; – não compartilhar a máscara, AINDA QUE ELA ESTEJA LAVADA.
Para a limpeza das máscaras de uso não profissional deverão ser observados os seguintes procedimentos: – as de tecido podem ser lavadas e reutilizadas regularmente, entretanto, recomendase evitar mais que trinta lavagens; – lavar separadamente; – lavar previamente com água corrente e sabão neutro e, após, deixar de molho em solução de água com água sanitária ou outro desinfetante, na proporção de duas colheres de sopa para cada litro de água, de vinte a trinta minutos; – enxaguar bem em água corrente, para remover resíduos de desinfetante; – evitar torcer com força e deixe-a secar; – passar com ferro quente; – guardar em recipiente fechado.
A produção de máscaras artesanais pode realizada segundo as orientações constantes da Nota Informativa nº 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS, disponível na página do Ministério da Saúde no endereço eletrônico www.saude.gov.br.
Os fabricantes e distribuidores de máscaras para uso profissional garantirão, prioritariamente, o abastecimento da rede pública de assistência e atenção à saúde.

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