COVID-19: município do Rio de Janeiro permite funcionamento de alguns segmentos do comércio

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Decreto nº. 47.301 de 26/03/2020, permite o funcionamento dos seguintes comércios:

– Mercearias, mercados, supermercados e hortifrútis. Vedada a comercialização de bebidas alcoólicas em condições de consumo imediato;

– Padarias e confeitarias, vedado o consumo no local;

– Açougues, aviários e peixarias;

– Depósitos, distribuidoras e transportadoras, vedada a comercialização de bebidas alcoólicas em condições de consumo imediato, assim entendida a realizada em doses fracionadas ou geladas;

– Postos de combustível, inclusive para prestação de serviços relacionados com a atividade principal, além de suas lojas de conveniência, vedada a comercialização de bebidas alcoólicas em condições de consumo imediato, assim entendida a realizada em doses fracionadas ou geladas;

– Comércio de insumos agrícolas e de medicamentos veterinários, alimentos e produtos de uso animal;

– Comércio de materiais de construção;

– Comércio de gás liquefeito de petróleo – GLP.

Os estabelecimentos devem observar as restrições de ocupação máxima de 30% da capacidade física do local e de espaçamento mínimo de um metro e meio entre as pessoas.

Segue abaixo a íntegra da referida norma:

DECRETO 47.301, DE 26-3-2020
(DO-MRJ, Edição Especial, DE 26-3-2020)

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e

CONSIDERANDO a necessidade de permanente acompanhamento dos impactos das medidas de restrição de atividades econômicas, como a de isolamento social recomendada pela Organização Mundial de Saúde, em razão dos seus efeitos no cenário municipal e à necessidade de preservação de atividades essenciais, consoante o disposto no § 8º do art. 3º da Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

CONSIDERANDO a necessidade de a análise acerca da essencialidade de serviços e atividades levar em consideração aspectos pragmáticos, para além daqueles enunciados no art. 10 da Lei federal nº 7.783, de 28 de junho de 1989, que dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras providências;

CONSIDERANDO que a avaliação acerca da essencialidade de serviços e atividades deve vislumbrar segmentos-meio que preservem a prestação e a realização daqueles, sob pena de causação, como efeito colateral, de prejuízo aos primeiros e correspondente desatendimento das necessidades inadiáveis da comunidade,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto Rio nº 47.282, de 21 de março de 2020, que determina a adoção de medidas adicionais, pelo Município, para enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus – COVID – 19, e dá outras providências, com a redação dada pelo Decreto Rio nº 47.285, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º …………………………………………………………………………………

…………………………………………………………………………………………….

III – ……………………………………………………………………………………….

a) fechamento das escolas municipais até o dia 12 de abril de 2020;

…………………………………………………………………………………………….

XIII – …………………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………………….

d) suspensão, em colaboração com a SEOP e a SMS, do funcionamento nos estabelecimentos comerciais, ressalvados os que exerçam as seguintes atividades, ainda que instalados em shoppings e centros comerciais, observadas as restrições de ocupação máxima de trinta por cento da capacidade física do local e de espaçamento mínimo de um metro e meio entre os seus ocupantes:

1. mercearias, mercados, supermercados e hortifrútis vedada a comercialização de bebidas alcóolicas em condições de consumo imediato;

2. padarias e confeitarias, vedado o consumo no local;

3. açougues, aviários e peixarias;

…………………………………………………………………………………………….

5. depósitos, distribuidoras e transportadoras, vedada a comercialização de bebidas alcóolicas em condições de consumo imediato, assim entendida a realizada em doses fracionadas ou geladas;

6. postos de combustível, inclusive para prestação de serviços relacionados com a atividade principal, além de suas lojas de conveniência, vedada a comercialização de bebidas alcoólicas em condições de consumo imediato, assim entendida a realizada em doses fracionadas ou geladas;

…………………………………………………………………………………………….

8. comércio de insumos agrícolas e de medicamentos veterinários, alimentos e produtos de uso animal;

…………………………………………………………………………………………….

12. comércio de materiais de construção;

13. comércio de gás liquefeito de petróleo – GLP.

…………………………………………………………………………………….”(NR)

Art. 2º A retificação procedida no inciso I, do art. 1º-A, do Decreto Rio nº 47.282, de 21 de março de 2020, com redação dada pelo Decreto Rio nº 47.285, de 23 de março de 2020, fica declarada sem efeito, ficando repristinada a vedação de funcionamento das casas lotéricas.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO CRIVELLA

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