A Lei nº. 3.479 de 2020 do município de Niterói, proíbe a paralisação do fornecimento de água durante o prazo de 90 (noventa) dias, devido ao Coronavírus.
Segue abaixo a íntegra da referida norma.
LEI Nº 3.479, DE 24 DE MARÇO DE 2020
Dispõe sobre a proibição de corte no serviço de fornecimento de água no município de Niterói, em virtude da Pandemia COVID-19 (Coronavírus).
A Câmara Municipal de Niterói Decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica terminantemente proibido suspender o serviço de água no município de Niterói, durante o período de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei, devido o surto da pandemia do COVID-19 (Coronavírus).
Parágrafo único. Serão isentos da cobrança do serviço por igual período, todos os beneficiados com a tarifa social.
Art. 2º As contas vencidas durante a vigência desta Lei poderão ser parceladas em até 06 (seis) vezes, sem cobrança de juros e correção monetária.
Art. 3º Esta Lei entra e vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE NITERÓI, EM 24 DE MARÇO DE 2020.
RODRIGO NEVES – PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 020/2020 – AUTOR: BRUNO LESSA E CONJUNTO DE VEREADORES