A Lei 8.770 de 23/03/2020 autoriza o governo do Estado do Rio de Janeiro a requisitar estabelecimentos de hospedagem para utilização no cumprimento de quarentena e demais tratamentos médicos.
Segue abaixo a íntegra da Lei.
LEI Nº 8770 DE 23 DE MARÇO DE 2020
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ADOTAR AS MEDIDAS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a requisitar administrativamente propriedades privadas com o intuito de viabilizar o cumprimento de quarentenas, isolamentos e demais tratamentos médicos não invasivos.
§ 1º -Para os fins de que trata o caput deste artigo, entende-se como propriedade privada os hotéis, pousadas, motéis e demais estabelecimentos de hospedagem.
§ 2º – Serão considerados para efeito do disposto na presente Lei os conceitos utilizados pelas instituições oficiais de saúde.
Art. 2º- A requisição administrativa de que trata a presente Lei deverá ser sempre fundamentada e se consolidará através de ato próprio específico.
Art. 3º – Será garantido ao particular o direito ao pagamento posterior de indenização, incluindo as despesas com remunerações, encargos previdenciários e provisões trabalhistas, com base em tabela a ser divulgada pela Secretaria de Estado de Fazenda em conjunto com a Secretaria de Estado de Turismo.
Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação com vigência enquanto perdurar o Plano de Contingência adotado pela Secretaria de Estado de Saúde em decorrência da pandemia pelo coronavírus (COVID-19).
Rio de Janeiro, 23 de março de 2020
WILSON WITZEL
Governador