A Lei nº 8772 de 23-03-2020, autorizou o Governo do Estado do Rio de Janeiro a prover renda mínima emergencial, de 50% do salário mínimo do ano vigente, aos empreendedores registrados no CADSOL e na Secretaria de Estado da Cultura e Economia Criativa.
Segue abaixo a íntegra da referida norma:
LEI Nº 8772 DE 23 DE MARÇO DE 2020
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a prover renda mínima emergencial a empreendedores da economia popular solidária e da cultura, radicados no Estado do Rio de Janeiro, cujos empreendimentos estejam registrados, respectivamente, no Cadastro Nacional de Empreendimentos Econômicos Solidários e Comércio Justo (CADSOL) e na Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa, em casos de emergência ou calamidade oficialmente decretados.
§ 1º – Para os efeitos desta Lei, são considerados como empreendimentos de economia popular solidária aqueles definidos nos artigos 5º e 6º da Lei nº 8351, de 01 de abril de 2019.
§ 2º – A renda mínima emergencial de que trata o caput será de 50% (cinquenta por cento) do valor do salário mínimo vigente à época, devendo ser assegurada aos beneficiários, com periodicidade mensal, enquanto perdurarem as consequências do estado de emergência ou
calamidade oficialmente decretado.§ 3º – Os empreendedores da cultura, que farão jus ao benefício previsto nesta Lei, são aqueles mapeados pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa, nos termos do art. 46 e inciso I, da Lei nº 7.035, de 07 de julho de 2015.
Art. 2º – As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, conforme disposto no inciso VI do artigo 3º da Lei nº 4056, de 30 de dezembro de 2002.
Art. 3º – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
WILSON WITZEL