Através da Portaria ME nº 139/2020, o Ministro da Economia posterga o prazo para pagamento da contribuição previdenciária patronal, PIS/PASEP e da COFINS.
Nos termos da referida portaria, o novo prazo de pagamento será:
- Contribuição Previdenciária Patronal (CPP): as competências devidas pelas empresas (e equiparados a empresa), e pelo empregador doméstico referentes a março e abril de 2020, deverão ser pagas no prazo de vencimento das contribuições devidas das competências julho e setembro de 2020, respectivamente;
- PIS/PASEP e COFINS, as competências março e abril 2020, deverão ser pagas no prazo de vencimento das contribuições devidas nas competências julho e setembro de 2020, respectivamente.
Segue abaixo a íntegra da referida norma:
Art. 1º As contribuições previdenciárias de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, devidas pelas empresas a que se refere o inciso I do caput e o parágrafo único do art. 15 da Lei nº 8.212, de 1991, e a contribuição de que trata o art. 24 da Lei nº 8.212, de 1991, devida pelo empregador doméstico, relativas às competências março e abril de 2020, deverão ser pagas no prazo de vencimento das contribuições devidas nas competências julho e setembro de 2020, respectivamente.Art. 2º Os prazos de recolhimento da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS de que tratam o art. 18 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, o art. 10 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o art. 11 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, relativas às competências março e abril de 2020, ficam postergadas para os prazos de vencimento dessas contribuições devidas nas competências julho e setembro de 2020, respectivamente.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.