COVID-19: alterado o prazo para pagamento da contribuição previdenciária, PIS e COFINS

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Através da Portaria ME nº 139/2020, o Ministro da Economia posterga o prazo para pagamento da contribuição previdenciária patronal, PIS/PASEP e da COFINS.

Nos termos da referida portaria, o novo prazo de pagamento será:

  • Contribuição Previdenciária Patronal (CPP): as competências devidas pelas empresas (e equiparados a empresa), e pelo empregador doméstico referentes a março e abril de 2020, deverão ser pagas no prazo de vencimento das contribuições devidas das competências julho e setembro de 2020, respectivamente;
  • PIS/PASEP e COFINS, as competências março e abril 2020, deverão ser pagas no prazo de vencimento das contribuições devidas nas competências julho e setembro de 2020, respectivamente.

Segue abaixo a íntegra da referida norma:

O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 66 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, na Portaria MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, e no Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, resolve:

Art. 1º
 As contribuições previdenciárias de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, devidas pelas empresas a que se refere o inciso I do caput e o parágrafo único do art. 15 da Lei nº 8.212, de 1991, e a contribuição de que trata o art. 24 da Lei nº 8.212, de 1991, devida pelo empregador doméstico, relativas às competências março e abril de 2020, deverão ser pagas no prazo de vencimento das contribuições devidas nas competências julho e setembro de 2020, respectivamente.
Art. 2º Os prazos de recolhimento da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS de que tratam o art. 18 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, o art. 10 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o art. 11 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, relativas às competências março e abril de 2020, ficam postergadas para os prazos de vencimento dessas contribuições devidas nas competências julho e setembro de 2020, respectivamente.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

PAULO GUEDES
COFINS, COVID-19, CPP, PIS
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