A contribuição sindical é obrigatória?

Outras
O que é Contribuição Sindical

A contribuição Sindical é uma espécie tributária prevista no artigo 149 da CRFB/88 cuja finalidade é o custeio da representação das categorias profissionais.

As regras de instituição da Contribuição Sindical estão previstas nos artigos 578 a 610 da CLT.

Obrigatoriedade da Contribuição Sindical dos empregados

Com o advento da Reforma Trabalhista promovida pela Lei 13.467/2017, a Contribuição Sindical dos empregados passou a ser facultativa.

A cobrança pode existir, pois o art. 149 da CRFB88 não foi alterado, mas desde que seja observada a condição prevista na CLT (autorização prévia do empregado).

“Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.”

“Art. 579.  O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.”

“Art. 582.  Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos.

“Art. 583.  O recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano, e o relativo aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro, observada a exigência de autorização prévia e expressa prevista no art. 579 desta Consolidação.”

“Art. 602. Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da contribuição sindical e que venham a autorizar prévia e expressamente o recolhimento serão descontados no primeiro mês subsequente ao do reinício do trabalho.

Conforme exposto acima, a partir de 11/11/2017, a contribuição sindical dos empregados passou a ser exigível somente quando houver a autorização expressa e prévia dos empregados.

Obrigatoriedade da Contribuição Sindical patronal

A contribuição sindical patronal, a partir de 11/11/2017, também passou a ser facultativa,  conforme dispõe o artigo 587 da CLT:

Os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical deverão fazê-lo no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a se estabelecer após o referido mês, na ocasião em que requererem às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.”

Obrigatoriedade da Contribuição Sindical patronal para os optantes pelo Simples Nacional

O art. 587, que tornou a contribuição sindical patronal facultativa, não faz qualquer diferenciação quanto ao regime tributário adotado pela pessoa empregadora, seja pessoa jurídica ou não.

Os optantes pelo Simples Nacional já estavam isentos dessa obrigação pela Lei Complementar nº. 123/2006, conforme já havíamos informado anteriormente (Veja aqui as orientações).

Outras contribuições

Tanto o STF quanto os Tribunais Superiores do Trabalho já pacificaram a questão sobre as  Contribuições Assistencial e Confederativa no sentido de somente serem exigíveis aos filiados dos seus respectivos sindicatos.

A fixação de contribuição assistencial ou confederativa em convenção coletiva é nula, por ofender o direito constitucional à livre associação ou filiação a sindicato (art. 8.º, V c/c art. 5.º, XX, ambos da CF). (TRT 2ª Região: Acórdão nº 20170275170 – Rel. Sueli Tomé da Ponte – Publ. 09/05/2017) e Súmula Vinculante nº 40 do STF.

Cadastre-se para receber conteúdo em primeira mão!

null
Contribuição Sindical, Simples Nacional
Post anterior
Nota Fiscal Niteroiense
Próximo post
Qual é a relação entre contabilidade, inovação e sucesso?