A 11ª câmara Cível do TJ/RJ reformou sentença que condenou um hotel a pagar direitos autorais ao Ecad – Escritório Central de Arrecadação e Distribuição por músicas tocadas em aparelhos de televisão e rádio nos quartos dos hóspedes.
O desembargador Luiz Henrique Oliveira Marques, relator, alegou que o quarto de hotel é: “a extensão da moradia do hóspede” e a programação que ele escolhe assistir não está sob responsabilidade do estabelecimento.
Segundo o relator, a súmula 63 do STJ define que qualquer estabelecimento comercial deve pagar direitos autorais pela retransmissão de músicas. Entretanto, esse entendimento deve ser revisto em razão da da lei 11.771/08, que define a natureza jurídica do quarto de hotel como unidade de frequência individual e de uso exclusivo do hóspede, sendo meio para a oferta de alojamento temporário.
O relator destacou também que:
O quarto de hotel é a extensão da moradia do hóspede, que busca o abrigo e o conforto e a privacidade proporcionados, e, no quarto do hotel a programação que ele assiste não está definida pelo hotel, mas sim pelas emissoras de rádio e televisão, que colocam à disposição do expectador a programação para ser escolhida.
Por fim, decidiu no sentido que o uso da televisão e do rádio pelos hóspedes não configura fato gerador para pagamento de direito autoral, uma vez que:
Tal pagamento já foi arcado pela emissora de rádio ou de televisão, ficando caracterizada a cobrança um bis in idem e enriquecimento sem causa.
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Processo: 0004192-39.2011.8.19.0081