Saiba mais sobre a “Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME)”

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Sob a justificativa de barrar crimes de sonegação e lavagem de dinheiro, a Receita Federal do Brasil instituiu, através da IN/RFB nº. 1761/2017,  a obrigação acessória denominada Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME)”, que passará a vigorar a partir de 01/01/2018.
Na DME serão informadas as operações liquidadas em espécie, decorrentes de alienação ou cessão onerosa ou gratuita de bens e direitos, de prestação de serviços, de aluguel ou de outras operações que envolvam transferência de moeda em espécie.
A DME será apresentada através de um formulário eletrônico que será disponibilizado no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) no sítio da RFB na Internet.
Estão obrigadas a entregar a DME as pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil que, no mês de referência, tenha recebido valores em espécie cuja soma seja igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Ressalta-se, que o obrigado a apresentar a DME é quem recebeu os valores em espécie, seja em moeda nacional ou estrangeira, independentemente se for pessoa física ou jurídica, inclusive os optantes pelo Simples Nacional.
A DME deverá ser enviada à RFB até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia útil do mês subsequente ao mês de recebimento dos valores em espécie.
Haverá multas para os casos de atraso ou inexatidão conforme abaixo:

I – pela apresentação em atraso:

a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês ou fração se o declarante for pessoa jurídica em início de atividade, imune ou isenta, optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ou que na última declaração apresentada tenha apurado o Imposto sobre a Renda com base no lucro presumido;
b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês ou fração se o declarante for pessoa jurídica não incluída na alínea “a”; e
c) R$ 100,00 (cem reais) por mês ou fração se pessoa física.

II – pela não apresentação ou apresentação com informações inexatas ou incompletas ou com omissão de informações:

a) 3% (três por cento) do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata ou incompleta, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), se o declarante for pessoa jurídica; ou
b) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata ou incompleta, se o declarante for pessoa física.

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