A decisão do TST, ultima instância da Justiça do Trabalho, sobre a negativa de reconhecimento do vínculo empregatício pedido por motorista da Uber, é um marco importante que sinaliza para diminuir a incerteza do ambiente de negócios das empresas de tecnologia no Brasil.
Veja o caso abaixo:
O TST (Tribunal Superior do Trabalho) rejeitou o pedido de um motorista de Guarulhos (SP) para ser reconhecido como empregado da Uber.
De acordo com o relator do processo, ministro Breno Medeiros, ficou caracterizado que o motorista tinha a possibilidade de ficar off-line, com flexibilidade na prestação de serviços e nos horários de trabalho.
O motorista reclamante pretendia o vínculo empregatício com o recebimento das parcelas decorrentes da relação de emprego.
No juízo de primeiro grau, houve negativa do reconhecimento, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) concluiu que estavam presentes os elementos caracterizadores da relação de emprego previstos no artigo 3º da CLT (habitualidade, onerosidade, pessoalidade e subordinação).
No recurso de revista, a Uber sustentou que não atua como empresa de transporte, mas de exploração de plataforma tecnológica, em que os motoristas atuam como parceiros, numa economia compartilhada. Argumentou, ainda, que o motorista, ao contratar os serviços de intermediação digital, concordou com os termos e as condições propostos e que a relação mantida com todos os motoristas parceiros é uniforme.
A Quinta Turma do TST avaliou que os elementos trazidos aos autos revelaram que inexistia o vínculo, tendo em vista que a autonomia do motorista no desempenho das atividades descaracteriza a subordinação prevista no art 3º da CLT.
“A ampla flexibilidade do trabalhador em determinar a rotina, os horários de trabalho, os locais em que deseja atuar e a quantidade de clientes que pretende atender por dia é incompatível com o reconhecimento da relação de emprego, que tem como pressuposto básico a subordinação”, explicou o ministro Breno Medeiros.
Outro ponto considerado pelo relator é que, entre os termos e condições relacionados aos serviços, está a reserva ao motorista do equivalente a 75% a 80% do valor pago pelo usuário. Segundo o ministro, esse percentual é superior ao que o TST vem admitindo como bastante para a caracterização da relação de parceria entre os envolvidos.
“O rateio do valor do serviço em alto percentual a uma das partes evidencia vantagem remuneratória não condizente com o liame de emprego”, assinalou.