Saiba quais são as obrigações para contratação de motoboys e bikeboys

Neste artigo abordamos sobre as obrigações para quem contrata os serviços de motoboy e bikeboy.

1- Motoboy

A profissão de Motoboy está regulamentada pela  Lei Federal nº 12.009 de 2009. O art. 6º da referida Lei estabelece que o contratante deste serviço é solidariamente responsável pelos danos cíveis advindos do descumprimento dessa norma.
“Art. 6º  A pessoa natural ou jurídica que empregar ou firmar contrato de prestação continuada de serviço com condutor de moto-frete é responsável solidária por danos cíveis advindos do descumprimento das normas relativas ao exercício da atividade, previstas no art. 139-A da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, e ao exercício da profissão, previstas no art. 2º desta Lei.”
O contratante deverá observar se o contratado cumpre as exigências da lei, que exige idade mínima, curso de capacitação, equipamentos de segurança entre outras.
No Estado do Rio de Janeiro, a Lei 5.952 de 2011 estabelece a obrigação de contratar o seguro de acidentes pessoais, de danos a terceiros e de vida por motoboy contratado.
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2- Bikeboy

No Estado do Rio de Janeiro, a Lei nº 5.679 de 2010 obriga as empresas que utilizam o serviço de entrega de mercadoria por meio de bikeboys, a disponibilizar equipamentos de segurança e seguro de vida.
Confira as normas e avalie as condições de contratação para reduzir os seus riscos.
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