Quais são os casos em que o ICMS-ST não se aplica?

É possível que uma determinada mercadoria esteja sujeita ao regime do ICMS-ST, porém, em determinadas operações, o referido regime não seja aplicável.
Os responsáveis pelos processos de compras nas empresas devem ficar atentos às operações que não geram o efeito da substituição tributária do ICMS. Assim, podem evitar perdas financeiras e tempo com correções de procedimentos fiscais.

1- Casos de inaplicabilidade do ICMS-ST

Veja os casos de inaplicabilidade do ICMS-ST de acordo com a cláusula 9ª do Convênio 52/2017:
1.1 – Operações interestaduais para estabelecimento industrial ou não varejista
Conforme o inciso I da referida cláusula, não se aplica o regime:
“às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária a estabelecimento industrial fabricante do mesmo bem e mercadoria, assim entendido aquele classificado no mesmo CEST;”
Nesta hipótese, a regra geral aplica-se às operações interestaduais entre estabelecimentos industriais. Entretanto, especificamente no Estado de São Paulo, essa regra de inaplicabilidade  estende-se aos remetentes varejistas nas operações interestaduais destinadas a não varejista localizado no Estado de São Paulo. Vejam as especificidades no Estado de São-Paulo:
  1. nas operações interestaduais destinadas a estabelecimento industrial localizado no Estado de São Paulo que seja fabricante de bem e mercadoria pertencentes ao mesmo segmento (§2º da referida cláusula);
  2. nas operações interestaduais promovidas por contribuintes varejistas com destino a estabelecimento de contribuinte não varejista. (§5º da referida cláusula).
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1.2- Operações de transferências interestaduais
Conforme o inciso II da referida cláusula, não se aplica o regime:
“às transferências interestaduais promovidas entre estabelecimentos do remetente, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista;”
Nas transferências interestaduais destinadas aos Estados do Acre, Alagoas, Bahia, Minas Gerais, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro e Rio Grande do Norte e ao Distrito Federal, o regime não se aplica quando promovidas entre estabelecimentos do industrial fabricante, exceto quando destinada a estabelecimento varejista (§3º da referida cláusula).
Quando o estabelecimento destinatário for distribuidor, atacadista, depósito ou centro de distribuição, estes deverão operar exclusivamente com produtos fabricados por estabelecimento industrial de mesma titularidade (§4º da referida cláusula).
1.3 – Operações interestaduais para emprego em processo de industrialização
Conforme o inciso III da referida cláusula, não se aplica o regime:
“às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que este estabelecimento não comercialize o mesmo bem ou mercadoria;”
1.4 – Operações interestaduais para substituto tributário
Conforme o inciso IV da referida cláusula, não se aplica o regime:
“às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento localizado em unidade federada que lhe atribua a condição de substituto tributário em relação ao ICMS devido na operação interna;”
O disposto no inciso IV, somente produzirá efeito a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da disponibilização, pelas unidades federadas, em seus respectivos sítios na internet, do rol dos contribuintes e respectivos segmentos de bens, mercadorias ou itens, detentores de regimes especiais de tributação que lhes atribuam a responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas operações subsequentes. (§ 9º da referida cláusula).
O rol dos contribuintes e respectivos segmentos de bens, mercadorias ou itens, deve ser encaminhado à Secretaria Executiva do CONFAZ, para disponibilização em seu sítio na internet. (§ 10 da referida cláusula).
1.5 – Operações interestaduais em escala industrial não relevante
Conforme inciso V da referida cláusula, não se aplica o regime:
“às operações interestaduais com bens e mercadorias produzidas em escala industrial não relevante, nos termos deste convênio.1

2- Disposições gerais da inaplicabilidade

2.1- Dever de fundamentar a inaplicabilidade no documento fiscal
Em todos os casos de inaplicabilidade, o sujeito passivo indicará, no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) que acobertar a operação, o dispositivo em que se fundamenta a referida inaplicabilidade (§8º da referida cláusula).
2.2 – Indicação do substituto tributário
A sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, salvo disposição em contrário na legislação da unidade federada de destino e exceto em relação às operações interestaduais com bens e mercadorias produzidas em escala industrial não relevante (§ 7º da referida cláusula).
2.3 – Inaplicabilidade das empresas interdependentes
As unidades federadas de destino estão autorizadas a não aplicar o regime do ICMS-ST nas operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes, exceto se o destinatário for varejista, observado o disposto no § 6º da cláusula décima primeira. (§1º da referida cláusula). 2 3
2.4- Industrialização para efeito da inaplicabilidade
Não se considera industrialização, a modificação efetuada no bem ou na mercadoria pelo estabelecimento comercial para atender à especificação individual do consumidor final (§ 6º da referida cláusula).

1 O conceito de produção em escala não relevante tem origem na Cláusula vigésima terceira do Convênio 52/2017 “Os bens e mercadorias relacionados no Anexo XXVII serão considerados fabricados em escala industrial não relevante quando produzidos por contribuinte que atender, cumulativamente, as seguintes condições: I – ser optante pelo Simples Nacional; II – auferir, no exercício anterior, receita bruta igual ou inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais); III – possuir estabelecimento único; IV – ser credenciado pela administração tributária da unidade federada de destino dos bens e mercadorias, quando assim exigido.

2 As empresas são interdependentes quando se enquadrarem em uma das seguintes hipóteses: a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% do capital da outra; b) uma delas tiver participação na outra de 15% ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física; c) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;d) consideradas apenas as operações com destino a determinado Estado, uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20%, no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território do Estado de destino, e mais de 50%, nos demais casos, do seu volume de vendas para a Estado de destino; e) consideradas apenas as operações com destino a determinado Estado, uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto; f) uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado; g) uma delas promover transporte de mercadoria utilizando veículos da outra, sendo ambas contribuintes do mesmo segmento; h) uma tiver adquirido ou recebido em consignação da outra, no ano anterior, mais de 50% do seu volume total de aquisições.

3 Nas operações deste item, destinadas ao Rio de Janeiro, o valor inicial para a determinação da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será o preço praticado pelo adquirente nas operações com o comércio varejista, adotando-se a MVA-ST original.

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