COVID-19: “Fundo Niterói Supera” está regulamentado e já conta com adesão de mais de 2600 empresas

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O Município de Niterói anunciou que mais de duas mil e seiscentas empresas já se cadastraram na Prefeitura de Niterói para acessar a linha de crédito do “Fundo Niterói Supera”. O fundo vai injetar R$ 150 milhões na economia da cidade para apoiar profissionais liberais, micro e pequenas empresas sediadas na cidade. Essas empresas poderão pegar empréstimos a juro zero em instituições financeiras credenciadas pelo município.

O Fundo de Crédito Emergencial (Fundo Supera Niterói) de apoio às micros e pequenas empresas sediadas na cidade que terão direito a pegar empréstimos a juro zero em instituições financeiras credenciadas pelo município. A partir de amanhã (24), as empresas interessadas já poderão se cadastrar no site da Secretaria Municipal de Fazenda, através do link https://fazenda.niteroi.rj.gov.br/fundoniteroisupera/ .

Segue abaixo a íntegra da norma que regulamenta o “Fundo Niterói Supera”.

DECRETO Nº 13.564/2020

Regulamenta o Fundo de Crédito Emergencial do Município de Niterói – Niterói Supera, instituído pela Lei nº 3.481 de 2 de abril de 2020, criado no contexto das medidas para o enfrentamento econômico da epidemia da COVID-19.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NITERÓI, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas;

CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus;
CONSIDERANDO que o Decreto Municipal nº 13.506/2020 declarou emergência em saúde pública no Município de Niterói devido a pandemia de doença infecciosa viral respiratória – COVID-19, causada pelo agente Novo Coronavírus – SARS-CoV-2; CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas efetivas para mitigar os impactos econômicos da pandemia Novo Coronavírus, DECRETA:

Capítulo I
NORMAS GERAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 3.481 de 2 de abril de 2020, que institui o Fundo de Crédito Emergencial do Município de Niterói – Niterói Supera, criado no contexto das medidas para o enfrentamento econômico da epidemia da COVID-19.

Art. 2º O Fundo de Crédito Emergencial do Município de Niterói tem por objetivo garantir o acesso ao crédito às:

I – microempresas e pequenas de pequeno porte, assim classificados nos termos da Lei Complementar Federal nº 123/2006;

II – cooperativas ou associações de produção que congreguem pequenos produtores;

III – profissionais autônomos e liberais.

§ 1º O Fundo restringe os seus subsídios ao período em que estiverem em vigor as medidas de restrição de contato social e até quatro meses após o seu final.

§ 2º O agente financeiro deve conceder crédito observando o montante depositado na conta do Fundo, que remunerará o juro compensatório.

Art. 3º O fundo tem os seguintes limites para financiamento de Capital de Giro:

I – até R$ 25 mil para profissionais autônomos e liberais;

II – até R$ 50 mil para microempresas;

III – até R$ 150 mil para cooperativas e empresa de pequeno porte com faturamento de até R$ 2,4 milhões; e

IV – até R$ 250 mil para empresa de pequeno porte com faturamento superior a R$ 2,4 milhões.

Art. 4º O Fundo pagará a integralidade da despesa de juro compensatório dos empréstimos concedidos por instituições financeiras aos beneficiários definidos nos art. 2º deste Decreto, desde que cumpridas as condições e limites estampados neste Decreto, tendo como condições básicas:

I – prazo de pagamento de até 36 meses;

II – carência de até 6 meses;

III – taxa de juros máxima de 2,0% ao mês;

IV – aceitar, dentre as modalidades de garantia, o aval e a fiança.

§ 1º As despesas relativas aos tributos, às taxas de abertura de crédito e às tarifas bancárias serão cobradas pelo agente financeiro do tomador final.

§ 2º O Fundo não pagará juros moratórios relativos ao não pagamento de parcelas do principal.

Art. 5º As receitas do Fundo de Crédito Emergencial do Município de Niterói serão constituídos ou provenientes de:

I – dotação orçamentária do Município e créditos adicionais;

II – contribuições ou doações de pessoas físicas ou pessoas jurídicas, de direito público ou privado, governamentais ou não-governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais ou internacionais;

III – rendimentos decorrentes das aplicações financeiras dos recursos do Fundo.Capítulo II

DO AGENTE FINANCEIRO

Art. 6º Os agentes financeiros devem ser escolhidos mediante processo público de credenciamento.

Art. 7º O Fundo pode ter mais de um Agente Financeiro e os recursos divididos entre eles, no limite dos créditos orçamentários, conforme os critérios definidos pelo Conselho do Fundo de Crédito Emergencial do Município de Niterói.

Art. 8º Os recursos do Fundo devem ser mantidos em conta específica no Agente Financeiro e será aplicado conforme orientações do Conselho do Fundo de Crédito Emergencial do Município de Niterói.

Parágrafo único. A receita de aplicação financeira do Fundo, realizada de acordo com a orientação do Conselho do Fundo de Crédito Emergencial do Município de Niterói, reverte como receita do Fundo.

Art. 9º Ao Agente Financeiro compete a análise de risco, de limite de crédito e de garantia de cada tomador, na forma da sua política de concessão de crédito, não se obrigando a qualquer concessão, alteração ou flexibilização de sua política para conceder crédito ao beneficiário cadastrado pela Prefeitura.

Art. 10. Fica o agente financeiro autorizado a promover saque no Fundo de Crédito Emergencial do Município de Niterói unicamente para cobrir as despesas do juro compensatório relativas ao crédito concedido, trazidas ao valor presente na data de sua concessão e no limite dos recursos depositados no Fundo, mesmo nas hipóteses em que as operações tenham sido contratadas com juros mensais.

Parágrafo único. O Agente Financeiro deve sacar da conta do Fundo o valor do juro compensatório de cada operação de forma individualizada e disponibilizar este valor para os beneficiários em até dois dias da liberação do principal ou do pagamento da parcela.

Art. 11. O Agente Financeiro deve encaminhar mensalmente, até o dia 10 do mês seguinte, relatório com as empresas beneficiadas e valores sacados da conta do Fundo.Capítulo III

DO BENEFICIÁRIO

Art. 12. O beneficiário deve ter alvará de funcionamento ativo no Município de Niterói.

Art. 13. O beneficiário interessado e que preencha os requisitos legais e deste Decreto deve realizar cadastro e aceitar termo de adesão no site da Secretaria Municipal de Fazenda em datas a serem divulgadas no site da Secretaria.

Art. 14. Os beneficiários que tiverem o seu pedido de cadastro deferido serão divulgados no site da Transparência da Prefeitura.

Art. 15. O beneficiário deve usar o adesivo do programa em local visível e de fácil identificação nos seus estabelecimentos.

Capítulo IV
DA GOVERNANÇA E TRANSPARÊNCIA

Art. 16. O órgão central de governança do Fundo é o Conselho do Fundo de Crédito Emergencial do Município de Niterói, que tem estrutura, composição e atribuições definidas na Lei nº 3.481 de 2 de abril de 2020.

Parágrafo único. O Conselho pode aprovar regimento próprio para seu funcionamento.

Art. 17. Na definição dos critérios para orientação das linhas de financiamento, o Conselho do Fundo de Crédito Emergencial do Município de Niterói deve levar em consideração:

I – manutenção de postos de trabalho;

II – manutenção do tecido econômico do Município;

III – manutenção da capacidade arrecadatória do Município.

Art. 18. O relatório com os beneficiários do Fundo deve ser publicado no Portal da Transparência do Município até o dia 15 de cada mês.

Art. 19. A gestão administrativa, financeira, contábil, orçamentária e patrimonial do Fundo de Crédito Emergencial do Município de Niterói caberá ao agente financeiro que, mensalmente, na qualidade de instituição financeira depositária dos recursos daquele Fundo, repassará à Secretaria de Fazenda relatório gerencial com as informações e análise da situação do Fundo.

Art. 20. O Fundo de Crédito Emergencial do Município de Niterói manterá escrituração própria, inclusive com apuração de resultados e realização de balancetes semestrais, valendo-se do sistema contábil do ente gestor.

§ 1º Caberá à Secretaria Municipal de Fazenda promover a elaboração dos relatórios financeiros e documentos de prestação de contas a serem apresentados ao Conselho do Fundo Niterói Supera, competido a esse o encaminhamento aos órgãos de controle interno e externo, observados os prazos e as normas pertinentes.

§ 2º Será publicado no veículo de comunicação dos atos oficiais do Município, até o último dia do mês subsequente ao vencido, relatório semestral circunstanciado, discriminando as receitas e as aplicações dos recursos do Fundo de Crédito Emergencial do Município de Niterói.

Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

PREFEITURA MUNICIPAL DE NITERÓI, EM 20 DE ABRIL DE 2020.

Rodrigo Neves – Prefeito

Publicado em 21 de abril de 2020

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