IRPF 2017: conheça as novas regras para apresentação da declaração

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A IN RFB nº 1.690, de 20 de fevereiro de 2017, dispõe sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto (DAA) sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2017, ano-calendário de 2016, pela pessoa física residente no Brasil.
A declaração deverá ser apresentada no período de 2 de março até as 23:59 h de 28 de abril de 2017.

1- Quem está obrigado a declarar

A pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2016:
I – recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);
II – recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
III – obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
IV – relativamente à atividade rural:
a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 (cento e quarenta e dois mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos);
b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2016 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2016;
V – teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
VI – passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro; ou
VII – optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

2- Forma de Apresentação

Não há mais apresentação de declaração em papel. A declaração deverá ser apresentada através:
I – do programa PGD 2017.
II – do acesso ao serviço “Declaração IRPF 2017 on-line”, disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC).
III – por meio do aplicativo APP IRPF, disponível nas lojas de aplicativos Google play, para o sistema operacional Android, ou App Store, para o sistema operacional iOS.
Para fazer as declarações na modalidade online e através de celular, há restrições como não ter recebido rendimento do exterior ou superiores a R$ 10.000.000,00.
Não é mais necessário baixar o receitanet para a transmissão da declaração. O PGD é o único programa para gerar e transmitir a declaração.

3- Penalidade

A multa mínima para quem perder o prazo é de R$ 165,74, podendo chegar até a 20% do imposto devido.

4- Dependentes obrigados a possuir CPF

A partir deste ano, dependentes maiores de 12 anos de idade deverão ter CPF.

5- Pagamento do imposto de renda devido

O pagamento do imposto apurado na DAA poderá ser realizado em até oito parcelas, sendo que o limite mínimo para cada parcela é de R$ 50,00.
Se o valor do imposto a pagar for menor que R$ 100,00, deverá ser pago em conta única.

6- Restituição

O pagamento será feito, por meio de depósito bancário, em um dos 7 lotes previstos no cronograma estabelecido pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 1, de 21 de fevereiro de 2017, abaixo.
I – 1º (primeiro) lote, em 16 de junho de 2017;
II – 2º (segundo) lote, em 17 de julho de 2017;
III – 3º (terceiro) lote, em 15 de agosto de 2017;
IV – 4º (quarto) lote, em 15 de setembro de 2017;
V – 5º (quinto) lote, em 16 de outubro de 2017;
VI – 6º (sexto) lote, em 16 de novembro de 2017; e
VII – 7º (sétimo) lote, em 15 de dezembro de 2017.

7- Informações dispensadas na declaração de bens

Fica dispensada a inclusão na Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2017 os seguintes bens ou valores existentes em 31 de dezembro de 2016:
I – saldos de contas correntes bancárias e demais aplicações financeiras cujo valor unitário não exceda R$ 140,00 (cento e quarenta reais);
II – bens móveis, exceto veículos automotores, embarcações e aeronaves, e os direitos cujo valor unitário de aquisição seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
III – conjunto de ações e quotas de uma mesma empresa negociadas ou não em bolsa de valores, e o ouro, ativo financeiro, cujo valor de constituição ou de aquisição seja inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais); e
IV – dívidas e ônus reais cujo valor seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

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