IRPF: cuidados para não cair na malha fina

IRPF

O que é malha fina?

A declaração do imposto de renda é um arquivo eletrônico. Após o arquivo ser transmitido para o servidor da Receita Federal, inicia-se o processo de processamento, onde são realizadas várias etapas de verificação de inconsistências.

No processo de verificação, a declaração é “liberada” quando não houver inconsistências. Neste caso, o status da declaração passa a ser o de “declaração processada”.

Entretanto, se no processo de verificação houver pendências, a declaração ficará na situação de “retida na malha fiscal”. Neste caso, o processamento é interrompido até que a pendência apresentada seja regularizada.

A malha fina é a etapa de verificação da declaração em que a mesma apresenta alguma situação que a impede de seguir o fluxo normal de processamento.

As inconsistências na declaração são situações que configuram  infrações à legislação do tributo.

Como a Receita Federal obtém e compara as informações dos contribuintes?

A Receita Federal do Brasil possui um complexo sistema para cruzar informações dos contribuintes.

Este cruzamento de informações detecta as infrações cometidas e pode fazer com que o contribuinte tenha que explicar sua situação patrimonial ou financeira aos auditores fiscais.

Cruzamento de Informações do IRPF

malha fina

Diante desse sistema, veja as principais causas de retenção da declaração na malha fina da Receita Federal.

1- Omissão de rendimento do declarante

As situações de omissão de rendimento são facilmente detectadas pelos sistemas da Receita Federal, isto acontece porque as fontes pagadoras informam à Receita Federal os pagamentos realizados aos seus beneficiários antes que estes beneficiários entreguem suas declarações.

Exemplo: Um determinado contribuinte é empregado de uma empresa “x”, esta empresa informa à Receita Federal que este empregado recebeu no ano-calendário um determinado valor de rendimento. A empresa informa este fato através de uma declaração denominada de DIRF.

Se este contribuinte, que é o beneficiário da empresa “x”, omitir este rendimento na sua declaração, esta omissão acarreta em declaração com pendência por omissão de rendimento.

O mesmo vale para rendimentos com aluguéis, ganhos com aplicação financeira e outros.

2- Omissão de rendimento do dependente

Outro caso muito comum é a omissão de rendimento do dependente. Uma vez que se informa um dependente, o declarante deverá lançar as despesas com este dependente e também os rendimentos dele. Muitos contribuintes lançam as despesas, mas esquecem dos rendimentos.

3- Despesas médicas não dedutíveis

O contribuinte somente deverá lançar as despesas médicas próprias ou de seus dependentes.

Os recibos médicos devem conter nome completo, CPF, carimbo e assinatura do profissional de saúde, além dos dados do paciente.

Os gastos com remédios só são dedutíveis se incluídos na nota fiscal emitida pelo hospital.

Lançar valor maior do que foi realmente pago de plano de saúde acarreta pendência facilmente constatada pela Receita Federal, pois o plano de saúde é obrigado a informar os valores à Receita Federal através da DMED.

4- Despesas com educação não dedutíveis

As despesas com educação que podem ser lançadas na declaração são apenas do contribuinte e seus dependentes com ensino oficial (educação infantil, ensino fundamental, médio, superior e dos cursos de graduação e de pós-graduação).

Cursos de línguas, preparatórios, inscrições em concursos e exames, gastos com material escolar não são dedutíveis.

5- Omissão do recebimento de pensão alimentícia

As pensões devem ser declaradas tanto por quem paga, quanto por quem recebe.

Para quem paga, a pensão alimentícia acordada judicialmente pode ser deduzida da renda tributável.

Para quem a recebe, os valores correspondem à rendimento tributável.

6- Inclusão indevida de dependentes

O contribuinte somente poderá lançar na declaração dependentes permitidos pela lei.

Podem ser dependentes, para efeito do imposto sobre a renda:

1 – companheiro(a) com quem o contribuinte tenha filho ou viva há mais de 5 anos, ou cônjuge;

2 – filho(a) ou enteado(a), até 21 anos de idade, ou, em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;

3 – filho(a) ou enteado(a), se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, até 24 anos de idade;

4 – irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a), sem arrimo dos pais, de quem o contribuinte detenha a guarda judicial, até 21 anos, ou em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;

5 – irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a), sem arrimo dos pais, com idade de 21 anos até 24 anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, desde que o contribuinte tenha detido sua guarda judicial até os 21 anos;

6 – pais, avós e bisavós que, em 2013, tenham recebido rendimentos, tributáveis ou não, até R$ 20.529,36;

7 – menor pobre até 21 anos que o contribuinte crie e eduque e de quem detenha a guarda judicial;

8 – pessoa absolutamente incapaz, da qual o contribuinte seja tutor ou curador.

Cadastre-se para receber conteúdo em primeira mão!

null

Vídeos Relacionados

IRPF
Post anterior
IRPF 2017: conheça as novas regras para apresentação da declaração
Próximo post
Saiba mais sobre a “Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME)”